sábado, setembro 29, 2012

Imunidade de Jurisdição e Execução


Destacamos aqui parte de um julgamento do Supremo Tribunal Federal, pela relatoria da Ministra Ellen Gracie sobre a matéria em epígrafe em que a Organização das Nações Unidas - ONU, por seu Programa de Desenvolvimento - PNUD, e pela União nos quais se analisa a existência, ou não, de imunidade de jurisdição e de execução para as organizações internacionais.

O referido processo passou pela 1a Instância, em Cuiabá, que afastou a imunidade de jurisdição, expressamente invocada pela ONU/PNUD, com base, dentre outros argumentos, na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
O autor trabalhara para a ONU em um projeto desenvolvido no Estado de Mato Grosso, o PRODEAGRO, como monitor  técnico de licitações.

A sentença, no entanto, reconheceu a imunidade de execução e a necessidade de renúncia expressa para o seu afastamento.

Foi interposto recurso ordinário pelo autor e O TRT, da 23a Região e o Tribunal ratificou a decisão de inexistência de imunidade de jurisdição em causas trabalhistas e afastou a imunidade de execução.
A referida decisão transitou em julgado e a OMU/PNUD buscou a ação rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC sustentanto a violação literal da mencionada regra.

O pedido rescisório foi julgado improcedente e ensejou a imposição de um recurso ordinário.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso, julgando a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da C. Federal.
Aqui apenas destacamos um julgamento do Supremo Tribunal Federal da relatoria de Ellen Gracie, sobre a matéria.

A ONU/PNUD alegou que a decisão recorrida frontou os artigos 5o., II, XXXV, LII e Par. 2o., e 114, da CF e declara a incosntitucionalidade da Convenção. 

A União, por suas vez, aponta afronta aos artigos 5o., LIV, Par. 2o., 49, I, 84, VIII, e 114, da CF.
A Ministra Elle Gracie reconheceu a afronta à disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgou o pleito procecdente para desconstituir o acórdão do TRT da 23a. Região e reconheceu a imunidade de jurisdição e de execução. Entendeu que o acórdão ofende o artigo 5o., par. 2o. e 114, da CF., porque deu interpretação extravagante a este último dispositivo. Diz que o tratado internacional assegura a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente.

O julgamento foi suspenso para o voto da Ministra Carmem Lúcia
(RE 578543/MT, Min. Ellen Gracie, 7.5.2009 (RE-578543). RE 597368 MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009 (RE-597368).

A matéria veio à baila em uma das nossas aulas de Mestrado. 
Possibilidades: a) prevaleceria a imunidade de jurisdição e de execução; b) prevaleceria somente a imunidade de execução; e) não se há de falar em imunidade tendo em vista tratar-se de conflito decorrente de atos de gestão.

A matéria está aberta para discussão. Há necessidade de análise dos artigos e tratados mencionados.
Voltaremos ao assunto. 

Carlos Roberto Husek

quinta-feira, setembro 13, 2012

Venezuela sai da Convenção Americana de DDHH

 

A Folha de S. Paulo trouxe a notícia da denúncia da Venezuela à Convenção Americana de DDHH.
 
Corretamente, o jornal informa que há um período de transição de um ano para que a denúncia surta efeitos. É o que em aula sempre comentamos: para evitar a denúncia casuística, isto é, a retirada unilateral de um Estado após grave violação aos direitos humanos, em geral os tratados de DDHH prevêem este prazo de um ano. Somente após decorrido este um ano é que o Estado que se retira deixa de estar vinculado formalmente ao tratado e, portanto, internacionalmente responsável por seu cumprimento.
 
Em relação ao caso noticiado, é relevante observar que semanas após o Mercosul ter dado uma mostra de que reconhece a existência de um Estado democrático na Venezuela (ao aceitar incorporar o país ao bloco, como comentamos na postagem de 11 de setembro), a Venezuela resolva se desligar, ainda que parcialmente, do sistema interamericano de proteção aos DDHH. Com certeza isso não significará maior proteção ao povo da Venezuela, credor que é (ou deveria ser) da proteção de seus direitos e garantias em relação ao Estado.
 
Segue link para a reportagem. O acesso à Folha na internet é parciamente limitado, mas é possível acessar até 20 textos por mês sem assinatura, ou 40 mediante mero cadastro online.
 

terça-feira, setembro 11, 2012

O Mercosul e o Paraguai

Como todos sabemos, o Paraguai foi temporariamente suspenso do Mercosul após o impeachment do então presidente Lugo.
Foi invocada a cláusula democrática do Mercosul, numa clara desaprovação dos membros do Mercosul ao que ocorreu no Paraguai. No entanto, preve-se que após a eleição de novo presidente o Paraguai retorne ao bloco (as eleições deverão ocorrer no primeiro semestre de 2013).
Aproveitando a saída do Paraguai (único país que ainda não havia manifestado a concordância com o ingresso da Venezuela), o Brasil, Argentina e Uruguai formalizaram o ingresso venezuelano no bloco.
Eu entendo que a cláusula foi corretamente invocada, mas que a suspensão do Paraguai não autorizava o bloco a permitir o ingresso da Venezuela. Sobre o assunto, participei de um debate no programa Brasilianas, de Luiz Nassif, na TV Brasil, em julho passado e expressei minha opinião.
Abaixo, o link para o site e o vídeo da entrevista. E coloque sua opinião nos comentários! Foram decisões corretas no Mercosul?

Debate sobre Mercosul no programa Brasilianas.org

sábado, setembro 08, 2012

Mensagem do Prof. Carlos Roberto Husek


É de braços abertos que recebemos o amigo ou amiga para o nosso convívio virtual que poderá tornar-se concreto. Aliás, o único objetivo da informática e dos meios e espaços que ela proporcionar, como este em que nos encontramos, é tornar mais fácil, simples e imediata a comunicação.

Esse é o maravilhoso mundo moderno que pode fazer ingleses e brasileiros, japoneses e italianos, franceses e argentinos, comunicarem-se no mesmo momento, sem necessidade de deslocamento físico e até, quem sabe reunirem-se num bate papo ou numa gostosa e enriquecedora troca de informações. Todavia, não cremos que esta seja a finalidade última.

Nada, absolutamente nada, substitui o conhecimento físico, olho no olho, gestos, expressões de aprovação e de enfado, simpatias e antipatias.

O processo tecnológico não será nunca suficiente para eliminar o contato humano, primordial e único possível para fazer valer a pena a vida, trabalhar, amar, estudar e construir um mundo melhor.

Somos, assim, um grupo que prioriza o conhecimento direto e as máquinas servem como meios de aproximação.

Esse é o primeiro ponto !

No que concerne ao Direito Internacional e ao Direito, de forma geral - porque não há ramo da ciência jurídica que não esteja interligado - nossa concepção busca a modernidade ou, pelo menos, tem essa pretensão.

O que entendemos por modernidade no estudo do Direito ?

Estranho o mundo em que vivemos ! Seremos mais modernos quanto mais diversificados. Todavia, o veículo para isso é o Direito Internacional. Todas as correntes doutrinárias que justificam o Direito Internacional são veredas de exploração intelectual: sem preconceitos, sem alusões irônicas e sem dogmas.

De igual modo nos propomos a pensar nos temas básicos e fundamentais do Direito Internacional Público, Privado e do Comércio Internacional, bem como em todos e quaisquer temas que envolvam essas três grandes áreas: tratados, organizações internacionais, diplomacia, integração econômica e comunitária, litígios internacionais, terrorismo, meio ambiente internacional, relações econômicas internacionais, elementos de conexão, processo internacional, homologação de sentença estrangeira, adoção, contratos de comércio internacional, arbitragem e etc.

Temos uma única linha ou objetivo comum : o estudo e a divulgação do Direito Internacional.

Nosso grupo é constituído por professores, escritores e estudiosos que desejam pensar o Direito Internacional de forma, ao mesmo tempo lúdica e séria, com prazer e método.

Dante Milano, poeta, bem definiu esse sentimento:
“Pensador é quem pensa pensamentos. Inventar pensamentos
é uma distração, embora pareça arte de filósofos. Ser sábio é
distrair-se com tudo, é estar sempre distraído, ou melhor, atento.
Estar atento a tudo é a maior distração.”

O blog da ODIP

Olá, amigos,

é um prazer iniciar mais este canal de contato com todos. Estamos, o Prof. Carlos Roberto Husek e eu, muito felizes em poder compartilhar este blog da ODIP, a nossa Oficina de Direito Internacional Público e Privado.

Esperamos contar com a participação dos colegas, alunos e professores!

Bem-vindos!

Fabrício Felamingo