segunda-feira, novembro 11, 2013

Direito internacional suas origens e evolução



As perguntas postadas no blog anterior não podem ser respondidas com alguma segurança (segurança total nunca haverá) se não dermos uma passada por algumas teorias sobre as relações internacionais. vale para o direito internacional o que alguns professores de Filosofia falam para os seus alunos: abrace um ou mais filósofos e os estude profundamente, pois não é possível estudar profundamente todos os filósofos. Assim é. Um rápido olhar por algumas teorias ( e por algumas Filosofias) nos dá oportunidade de alguma escolha (escolha inicial) para observamos o mundo e daí concluirmos, qual a melhor teoria aplicável ao Direito que acreditamos que o define juridicamente: o Direito Internacional.

Alguns clássicos são imprescindíveis. É o exemplo de Hans Morgenthau.
Hans Morgenthau é o responsável pela sistematização da perspectiva realista da política internacional. É bem verdade, que não há de se confundir política internacional com Direito Internacional, mas a visão que se tem daquela influencia a visão que temos do Direito e a esta visão influência, por sua vez, a política internacional. Esta áreas estão intimamente ligadas. A área da política, como a dos fatos em geral, e da sociedade está intrinsecamente ligada ao Direito. Direito é uma ciência social e não se reduz a fórmulas jurídicas, como se fossem fórmulas matemáticas. Apartar o Direito da sociedade é cortar-lhe o alimento. Quando se pensa em Direito, pensa-se no meio em que nasceu e na sua aplicação. É certo que poderíamos ver uma base concepcional de Direito, comum a todas as manifestações sociais, mas também é verdade que cada comunidade cria um sistema de regras que lhe é próprio e que portanto é basicamente aceito.

Encontramo-nos sempre neste propósito: buscar o fio invisível que une todas as concepções de Direito e ao mesmo tempo,entender as manifestações do sistema jurídico da sociedade em que vivemos. Se o homem é um ser social, podemos também dizer que é um ser jurídico (sentido lato). Onde houver um relacionamento haverá uma ou mais regras, escritas ou não, encaixadas entre os limtes do que pode ser considerado moral, social ou jurídico. A regra jurídica tem, talvez, igual gênese das regras sociais e morais, o que lhe empresta esta qualidade de jurídica é o fator que, no fundo, buscamos responder.

Passemos a Hans Morgenthau e aos princípios do chamado "Realismo Político":

1. O realismo político acredita que a política, como aliás a sociedade em geral, é governada por leis objetivas  que deitam suas raízes na natureza humana.
2. A principal sinalização que ajuda o realismo político a situar-se em emio à paisagem da política internacional é o conceito de interesse definido no que se refere ao poder.
3. O realismo parte do princípio de que seu conceito-chave de interesse definido como poder constitui uma categoria objetiva que é universalmente válida, mas não outorga a esse conceito um significado fixo e permanente.
4. O realismo político é consciente da significação moral da ação política, como é igualmente da tensão inevitável existente entre o mandamento moral e as exigências de uma ação política de êxito.
5. O realismo político recusa-se a identificar as aspirações morais de uma determinada nação com as leis morais que governam o universo.
6. intelectualmente, o realista político sustenta a autonomia da esfera política, do mesmo modo como o economista, o advogado e o moralista sustentam as deles.(princípios tirados do livro Clássicos das relkações Internacionais (Marcelo de Almeida Medeiros, Marcos Costa lima, Rafael Villa e Rossana Rocha Reis - Editora Hucitec, 2010).

Vamos pensar.   

Carlos Roberto Husek

sexta-feira, novembro 08, 2013

Direito Internacional suas origens e evolução





Voltemos ao nosso tema de pesquisa e de raciocínio, depois de algum tempo sem escrever por contingencias da vida. O que procuramos saber, no fundo, é não só as origens do Direito internacional e sua evolução, como sugere o título, mas a própria existência e natureza desse Direito. As ideias giram em torno da mesma matéria. Nas últimas postagens estávamos descortinando a evolução desse Direito, a sua manifestação no mundo atual e se (conforme comentários da prof. Fernanda), o mesmo, estava mais próximo ou não do "civil law", da forma de ser dessa, digamos, família jurídica.

Não podemos deixar de lado, para responder a tal pergunta - se é que é uma pergunta possível, porquanto muitos podem achar que o Direito Internacional, sequer tem existência concreta - alguns raciocínios desenvolvidos por Kelsen.

Diz Kelsen: "O Direito Internacional como ordem coercitiva, mostra, na verdade, o mesmo caráter que o Direito estadual. distingue-se dele, pofrém, e revela uma certa semelhança com o Direito da sociedade primitiva, pelo fato de não instituir, pelo menos enquanto Direito internacional geral vinculante em relação a todos os Estados, quaisquer órgãos funcionando segundo o princípio da divisão de trabalho para a criação e aplicação de suas normas. Encontra-se ainda em estado de grande descentralização. Encontra-se ainda no começo de uma evolução que o Direito  estadual já percorreu há muito. A formação das normas gerais processa-se pela via do costume ou através do tratado, ou seja, por intermédio dos membros da comunidade, e não por meio de um órgão legislativo especial."
.......................................................................................................................................................
" O Direito internacional consta de normas que originariamente foram criadas através de atos dos Estado."
......................................................................................................................................................
"O Direito internacional impõe deveres e confere direitos aos Estados. Impõe aos Estados a obrigação de adotarem uma determinada conduta, na medida que liga à conduta oposta as sanções acima referidas - represálias e guerra - e, assim, proíbe esta conduta, considerando-a delito, e prescreve a sua contrária."
.......................................................................................................................................................
"O Direito internacional impõe deveres e confere direitos apenas aos Estados."
......................................................................................................................................................
"Na medida em que o Direito internacional se intromete, com a sua regulamentação, em matérias que até aqui apenas eram normadas pela ordem jurídica estadual, a sua tendência para a imediata atribuição de direitos e imposição de deveres aos indivíduos tem necessariamente de fortalecer-se. Portanto, na mesma medida, também a responsabilidade individual e a responsabilidade pela culpa tem de vir ocupar o lugar da responsabilidade coletiva e da responsabilidade pelo resultado. Do mesmo passo se desenvolve a formação de órgãos centrais - que atualmente apenas se observa dentro de comunidades jurídico-internacionais particulares - para a criação e execução das normas jurídicas. esta centralização - tal como sucede na evolução da ordem jurídica estadual - refere-se em primeiro lugar à jurisdição, visa o estabelecimento de uma jurisdição internacional." (Teoria Pura do Direito, p. 430 a 437)

Sugiro que a partir dessas considerações possamos pensar no mundo atual e no estágio do Direito internacional neste mundo. Há que se levar em conta a profundidade de pensamento de Kelsen, que escreveu sua Teoria Pura do Direito, em uma época que o sistema internacional, ou o que nele assim consideramos, não existia. Ainda assim, este último parágrafo de seu pensamento, na parte escolhida de sua obra para refletirmos, revela uma certa premonição do que está acontecendo nos dias atuais. De qualquer modo, ainda as perguntas essenciais merecem resposta para prosseguirmos em nossas análises: O Direito internacional existe? Trata-se de um sistema jurídico? Tal Direito tem por objetivo regulamentar a vida internacional dos Estados? É semelhante ou tende a ser semelhante ao  sistema jurídico dos Estados? Os indivíduos, as ONGs e outras figuras nacionais ou internacionais, e atos ou fatos internacionais (pessoas naturais, consequências advindas de ações individuais ou de grupos políticos na área internacional, associações fáticas, associações jurídicas, reconhecidas por suas ações mas atreladas a territórios, coletividades sem personalidade definida, e etc.)  influenciam, o Direito Internacional a ponto de terem algum status jurídico? O mundo de hoje (2013) modifica na essência o pensamento de Kelsen sobre o Direito Internacional? Vamos pensar. 

Carlos Roberto Husek


quarta-feira, agosto 14, 2013

O Direito Internacional suas origens e evolução





A sociedade internacional não é uma sociedade integrada, como o são as sociedades dos Estados, em que uma autoridade suprema regra, fiscaliza, coordena os indivíduos e grupos (oficiais e não oficiiais) para que se mantenham dentro de um caminho previamente traçado, não para um bem comum da Humanidade, mas para um fim específico do Estado respectivo.

Quando se estuda o Estado, por suas diversas ciências (política e juridicamente), tem-se a idéia inicial do seu próprio contexto e das relações dentro do Estado. Já quando se estuda o Direito Internacional examinam-se as entidades internacionais básicas, dentre elas o Estado, e outras que não parecem de início ter algum paralelo no Direito interno,  e depois se estudam as conexões exteriores. Daí a necessidade de que este estudo venha desenhado dentro de um amplo quadro interdisciplinar que abrange a História, a Geografia, a Sociologia, a Política (teoria), a Psicologia, a Econiomia, a Filosofia, o Direito dentre outras, pela lente maior desta última disciplina, que informa o caminho a ser analisado em relação às demais. Assim, poderíamos falar em uma Geografia, uma História e outras matérias sob o viés ( aspecto) jurídico, que nos dará a amplitude da matéria.

A tentativa de fazer do Direito Internacional uma matéria estritamente técnica, nos moldes das demais disciplinas do Direito pode empobrecer a visão do estudioso que terá sua análise voltada estritamente para as regras e princípios internacionais, como se houvesse um sistema fechado e coerente, como os sistemas internos dos diversos Estados. Não cremos que seja assim.

A sociedade internacional (ou comunidade internacional) não é organizada de forma hierárquica e de modo fechado, com um sistema rígido de normas. Entendemos que este sistema existe, mas ainda é fluídico em diversos aspectos e está em formação.

O mundo atual, com seus Estados e organizações maiores, busca dar uma coerência jurídico-administrativa ao chamado "sistema internacional", que toma de surpresa quem analisa os fatos que ocorrem (desavenças entre Estados; guerras internas; interesses econômicos; linhas de influência político-econômica nas regiões; interesses ditos da Humanidade e da sociedade civil internacional) que necessitam de um estudo mais aprofundado de sua figuras, relações e configurações sociológicas e jurídicas.

Algumas figuras básicas e caras para a compreensão do Direito, em todos os seus ramos, como os "sujeitos de Direito" sofrem no Direito Internacional de uma certa neurose de afirmação e de concretude, uma vez que se reconhece, hodiernamente, que não só os Estados assim se caracterizam, porquanto o grupo de Estados também (blocos regionais), os próprios seres humanos em algumas situações, e empresas transnacionais em situações estritas,bem como as ONGs - organizações não-governamentais para determinados fins. Existem formas de solução dos litígios (conflitos) internacionais que fogem ao aceito e regrado pelo Direito interno dos Estados, uma vez que o jogo de interesses, entre os pretensamente iguais, no âmbito internacional, foge aos caracteres amparados pelo sistema estatal, embora entendamos que a gênese do pensamento jurídico (o ser humano é um só) é a mesma para as sociedades internas e para a sociedade internacional.

Entender o Direito Internacional por uma excursão pelos sítios filosóficos do pensamento jurídico é uma necessidade e nos abrirá portas enriquecedoras para melhor avaliar e entender este ramo, e mesmo  transformar o próprio Direito Interno, porque se ocorre o fenômeno da internacionalização das relações humanas e do próprio Direito (exportamos os institutos jurídicos internos para concebermos institutos similares na órbita internacional: como, por exemplo, Cortes de Justiça) também ocorre o fenômeno inverso (uma via de mão dupla) internalizamos figuras da órbita internacional, como por exemplo a arbitragem, a mediação, que tinham maior experiementos na vida dos Estados e no comércio internacional.
 
Estamos diante de um mundo novo com novas perspectivas. O estudioso do Direito Internacional é antes de tudo um generalista do Direito, porque pela via desse ramo jurídico ( não uma simples via, mas uma grande e deslumbrante avenida) afluem as diversas ruas. becos, praças, vielas dos ramos tradicionais, ganhando novas características e novas dimensões.

Haverá um momento - e não está longe - que o Direito doméstico, não importa o ramo, será apenas mais um elemento no grande quadro do Direito, que certamente terá o desenho do Direito Internacional, ou então, deixaremos morrer a generosa idéia de Humanidade e sua repercussões na vida social e no Direito. 

Carlos Roberto Husek

quarta-feira, maio 22, 2013

O Direito Internacional suas origens e sua evolução




Sob, ainda, a perspectiva do Estado - o estado como centro das atenções e de toda regra internacional (vivemos no mundo dos Estados, apesar da evolução do Direito Internacional, para considerar o ser humano - é que se desenvolve a noção atual de Segurança Internacional.

 Existem estudos internacionais em torno do tema, que parece afligir a humanidade. em meio a tantas guerras periféricas (materiais, substanciais, tradicionais, com a perda de vidas) e de guerras centrais (países do 1o. mundo) que ressuscitam uma nova forma ou uma nova versão da chamada guerra fria ( o que está em jogo ainda é o modo de vida capitalista e um outro modo alternativo, que não foge muito, em relação ao Estado, ao domínio das concepções capitalistas, embora para as pessoas possa se apresentar de forma diversa). O fato é que, não fugindo muito ás idéias clássicas sobre o poder há uma evolução nos estudos da Segurança internacional. Quatro questões básicas são postas: 

1a. Privilegiar o Estado como objeto de referência. O Estado engloba ( e aí está a evolução), nação, o indivíduo, o grupo étnico, o meio ambiente e o próprio planeta. O Estado não é mais só um ente político, uma pessoa jurídica de direito público, com suas fronteiras e a sua soberania. É um todo complexo, permeado de realidades várias e cujas as fronteiras demarcam o seu domínio, mas que não mais são feitas de ferro, aço, e tijolos e sim revelam-se flexíveis, líquidas, amoldáveis a certas situações, ultrapassando seus limites e até diminuindo-lhes suas linhas básicas. As fronteiras são quase como seres vivos; parecem respirar, expandindo-se, retraindo-se, no jogo dos interesses econômicos, políticos, humanos, tributários, ambientais.; 

2o. Incluir tanto as ameaças internas como as externas; segurança internacional e segurança nacional, faces de uma mesma moeda; 

3a. Expandir a segurança para além do setor militar e do uso da força (vigor econômico, estabilidade de governo, fornecimento de energia, ciência e tecnologia, alimentros, recursos naturais - tudo dentro do conceito maior de ameaça e controle da força, da própria segurança militar); e, 

4o. Ver a segurança como ligada à dinâmica das ameaças, perigos, urgências; o Ocidente permanentemente ameaçado por oponentes hostis; estes últimos, talvez, pelo modo de vida ocidental. Levar em consideração a participação de grupos paramilitares, concepções religiosas, dogmáticas, e etc.
Aí está o Direito Internacional em ebulição. Vamos desenvolver esta temática nas próximas postagens. 

Carlos Roberto Husek

quarta-feira, maio 01, 2013

Uma curiosidade e uma simples manifestação





Daniel Defoe, 1661 a 1731, escreveu "Robson Crusoe" e apesar de ter vivido naquele século (distante do nosso) e ter criado a genial história, por todos nós conhecida, sem qualquer relação com as relações internacionais e com o Direito que ora chamamos de Direito internacional (era um comerciante fracassado, de fé, puritano, e vivendo de prestação de serviços literários a um dos políticos da época - Robert Harley) também escreveu alguns folhetos sobre a reconstrução da sociedade (todo artista visionário e romântico pensa em salvar o mundo pelo exercício da palavra). 

E naqueles idos, mais ou menos em 1709, divulgou idéias originais pela criação de uma Liga das Nações e de um Tribunal Internacional. Luiz XIV acabara de sofrer uma humilhante derrota para o exército britânico, e Defoe escreveu: "A Inglaterra e seus aliados tem agora uma excelente oportunidade de impedir novas guerras na Europa. Está em suas mãos tornarem-se os árbitros de todas as divergências e disputas que possam surgir na Europa, quer entre reino e reino, quer entre soberano de vassalos. Um congresso dessa aliança pode tornar-se uma Corte de Apelação para todos agravados e oprimidos...Ali os pequenos Estados encontrarão proteção contra o terror dos seus poderosos vizinhos, o grande não mais oprimirá o pequeno, nem o forte devorará o fraco...Esta confederação (de nações não agressivas) pode, se assim o quiser, reservar para si, a faculdade de banir a guerra... para os confins do mundo". 

Entretanto,  pouca atenção deram às suas palavras. É interessante notar como sempre existiram intelectuais, pensadores, homens de visão que deram respostas razoáveis, em épocas remotas, aos problemas enfrentados.  Também, se observa que sempre existiram os isolacionistas e aqueles que só pensavam em tirar proveito próprio da sociedade em que viveram, política e/ou economicamente.  O mundo não mudou muito! Podíamos citar homens com idéias modernas e generosas, como Defoe, aos milhares - alguns viveram solitários e esquecidos: pudera! não tinham as mesmas idéias de seus contemporâneos - e andavam nas mesmas ruas e respiravam o mesmo ar, na mesma sociedade de ditadores, de sanguinários, e daqueles que só pensavam no poder, no domínio e nas suas próprias necessidades.

Aquela época, idos de 1700, havia um Defoe - mero exemplo - escritor, sem ligações internacionais e políticas fora das fronteiras do Estado (Inglaterra) e muitos "malucos", que dominavam a cena interna e internacional. Hoje temos os herdeiros do chavismo (e os nossos políticos e lideres tecem loas a Maduro, eleito da Venezuela, em eleições sobre a qual pairam muitas dúvidas..! - por menos, o Paraguai foi suspenso do Mercosul sob a acusação de não ter se comportado democraticamente), Cristina (Argentina, que amordaça o Judiciário e a imprensa) e outros, que sequer merecem citação nominal:  Irã,  Coreia do Norte, Bolívia e de várias partes do mundo, que pensam, repensam e planejam guerras. Para não dizer dos chamados países de ponta do capitalismo, que embora proporcionem uma vida razoável aos seus próprios cidadãos, abusam de sua força política, econômica e tecnológica para impor seus interesses ao mundo, provocando fome, miséria e descompasso de toda ordem nos países que vivem à margem, na periferia do centro das mais importantes decisões mundiais.

Nada, porém, justifica o simples chamado à guerra, ou o grito de palavras de ordem contra os interesses econômicos, sem uma política clara e inteligente de relacionamento internacional. Pura e simplesmente dar as mãos aos chamados "amigos" e "irmãos", como até agora temos agido (Brasil) e que nos traem comercial e politicamente, imprimindo na política internacional e nos acordos jurídico-políticos força, apenas e tão somente ideológica, é perder uma grande oportunidade de travar (aí, sim, uma batalha inteligente) para firmar condições mínimas internas e internacionais de convivência e de progresso. 

O desejo - antigo - do Brasil, em pertencer, de forma permanente, ao Conselho de Segurança da ONU, deve vir acompanhado de uma visão clara dos problemas internacionais (o Itamarati a possui, mas está atrelado à determinação política de quem ocupa o Poder Executivo), de defesa dos meios de solução pacífica dos litígios (o Brasil tem uma tradição neste sentido), de contrariedade a políticas imperialistas de domínio, de defesa da igualdade, de apoio total e irrestrito aos direitos humanos, opondo-se àqueles que os desrespeitam, de uma visão pragmática da econômia internacional com disposição para as negociações (sem interferência de simpatias ideológicas) e de  outros tantos caracteres que poderiam servir de base (e que no fundo, todos que pensam em política internacional, com os parâmetros do Direito Internacional moderno, sabem) para uma vida político-jurídica mais consetânea com a realidade e com as necessidades de cada povo ( e do  nosso povo).

Defoe, foi apenas um mote para pensarmos. Todavia, devíamos nos debruçar sobre vários autores antigos, do Direito, da Filosofia, da Poesia, do Romance, das mais diversas áreas, para descobrirmos (estão sempre encobertos...) que as soluções não são mágicas, e embora a complexidade do mundo atual, ainda o bom senso é o melhor caminho.

A história humana não é um caminho reto. Vivemos a modernidade e a Idade Média, ao mesmo tempo, em regiões próximas, e por vezes na mesma cidade.

O mundo político internacional depende de instituições modernas e que funcionem, mas, sem dúvida, depende de pessoas. Não há mecanismo (sistema jurídico e político) internacional (ou interno) que resolva por si, porque os seres humanos é quem os movimentam e fazem as instituições funcionarem. Vamos raciocinar. 

Carlos Roberto Husek.




sábado, abril 06, 2013

O Direito Internacional e sua gênese




Alberto do Amaral Júnior, em capítulo do livro "O Direito Internacional do Terceiro Milênio, coordenado por Luiz Olavo Baptista e José Roberto Franco da Fonseca (LTr, 1998, p. 152/165), ensina sob o título "Entre Ordem e Desordem: O Direito Internacional em face da Multiplicidade de Culturas" que:

"A revolução nas comunicações aproximando povos e continentes outrora distantes, o aumento sem precedentes do conhecimento que as sociedades possuem umas das outras, a emergência de novose intensos conflitos entre os sistemas socioculturais, o crescimento do fenômeno transnacional  ilustrado pela proliferação das interações  transfronteiriças envolvendo membros de agremiações políticas, confederações sindicais, religiões, movimentos sociais, organizações ecológicas e de proteção dos direitos hhumanos, entre outros, fizeram avolumar os problemas e perplexidades em torno da atividade dos mecanismos  regulatórios internacionais."

Também afirma que Hedley Bull, no livro The Anarchial Society (1977) dá um conceito de sociedade internacional, como um grupo de Estados, vinculados por um mesmo conjunto de regras em suas relações recíprocas e que participam das mesmas instituições. Bull faz diferença de conceitos entre sociedade internacional (pressupõe a existência a existência do sistema internacional - embora este possa existir sem sociedade internacional - em que os Estados  possuam interesses comuns, com respeito à soberania aos acordos celebrados, e com acordos que disciplinam o uso da força)  e sistema internacional (dois ou mais Estados que mantém contato e o fazem de tal maneira, que se comportam como parte de um todo). Bull adverte que a noção de sociedade internacional se funda em uma cultura ou civilização comum.

Alberto do Amaral, no entanto, faz algumas considerações, observando que a cultura pode variar por aldeias, regiões, etnias e nacionalidades ou professem religiões diferentes e que a civilização é o mais amplo agrupamento cultural de pessoas e o mais abrangente nível de identidade cultural que existe entre os homens.

Diz que dada a íntima conexão entre cultura e direito, os aspectos culturais influenciam decisivamente na validade e eficácia das normas jurídicas, e que os fatores culturais reforçam ou diminuem o grau de comprometimento.

Também assevera que as regras constitucionais ou princípios fundamentais da política mundial identificam a realidade internacional como sendo composta por Estados soberanos e não por um único Estado, o império universal.

Fala em soberania negativa (fundamento legal em que se apóia o sistema de Estados independentes e formalmente iguais) e em soberania positiva (que pressupõe a capacidade do governo de prover bens de natureza coletiva a todos os cidadãos). A soberania negativa é estática e absoluta. A soberania positiva é relativa e mutável. todos os estados tem natureza soberania negativa , mas somente alguns dispõem de soberania positiva.

A dimensão global tem eco em duas grandes tendências: o cosmopolitismo (organização de interesse em nível supranacional: redes internacionais de filantropia, federação mundial de sindicatos, organizações transnacionais dos direitos humanos, organizações não-governamentais e movimentos de proibição ao meio ambiente) e a que tende a considerar certos bens como patrimônio comum da humanidade (agenda internacional vem com temas, atualmente, que se reportam ao globo em sua totalidade, os quais o direito internacional denomina patrimônio comum da humanidade- bem indivisíveis -: proteção da camada de ozônio, preservação da Antártida, da biodiversidade, dos fundos marinhos, exploração de espaços exterior da lua e de outros planetas - recursos que devem ser geridos em nome das gerações presentes e futuras).

Muitos países se opõem ao conceito do patrimônio comum da humanidade, como os EUA.
Na atualidade ganhou intensidade o debate entre os que sustentam a universalidade dos direitos humanos e os que defendem a sua relatividade circunscrita aos limites da cultura do ocidente.
A Segunda Conferência Internacional sobre Direitos Humanos realizada em Viena, em 1993, chegou às seguintes conclusões: a) a universalidade dos direitos civis e sociais; b) a universalidade dos direitos humanos; c) o papel fiscalizador das entidades ñão-governamentais, d) a co-responsabilidade na promoção dos direitos fundamentais, e) o desenvolvimento como condição para a manutenção da democracia.

Ficamos na possibilidade, ou não, do diálogo intercultural em matéria de direitos humanos e na possibilidade de transformação dos direitos humanos num projeto verdadeiramente cosmopolita. Este diálogo ainda não está definido e as possibilidades aventadas também são caminho de desenvolvimento. Uma aposta? Uma relaidade? Um desejo? Um sonho? O Direito Internacional tem que esquadrinhar os seus caminhos. Todavia, uma verdade: não há mais como desconsiderar o Direito Internacional neste mundo novo, um mundo além fronteiras dos estados. 

Carlos Roberto Husek.

segunda-feira, abril 01, 2013

O Direito Internacional e sua gênese





Num dos seus escritos a neurocientista Suzana Herculano-Houzel fala em memória do futuro, parecendo uma contradição. Na verdade, quis dizer a cientista que quando sentimos saudades lembramos de algo que gostaríamos que ainda viesse a acontecer. Daí a contradição. Vivemos tais contradições diariamente, na vida pessoal, nacional e internacional. Não queremos entrar neste campo - campo minado - pelo excesso de pontos (minas) de nossa ignorância - mas há muito entendemos que o Direito, como toda manifestação social, tem o seu quê psicanalítico. 

Temos saudades de algumas teorias ( que gostaríamos de viessem a se repetir ou a se concretizar, pela segurança que nos dariam... teorias). Na verdade, o mundo é muito mais complexo do que as teorias que criamos para entendê-lo e do que os organismos que inventamos para solucionar suas questões. 

Neste nosso estudo sobre a gênese do Direito Internacional, aproveitamos para entender o próprio Direito na sua manifestação internacional. Não nos preocupa a história - a não ser, de forma lateral - do  Direito Internacional (como  tudo começou, "ius gentium", "ius fetiale", e etc..) - mas a produção social e normativa que corresponde ao Direito Internacional. Na verdade, a sua gênese contém a análise de sua manifestação desde os tempos primevos aos dias atuais. Mas o tempo passado conta pouco na realização desta análise, porquanto os fatos que provocam o referido Direito continuam a acontecer da mesma forma e com a mesma substância, diferenciando-se no grau de propagação e na complexidade de seu teor (redes de relacionamento).

Aqui vamos ficar um pouco na visão sociológica do Direito ou da sociedade para encetarmos, em postagens posteriores, melhor definição desse caminho de estudo. Assim, propomos sair um pouco da idéia da normatização jurídica - sem sairmos, efetivamente, do Direito - para procurar enterdemos o mundo na atualidade. O presente vem alimentado pelo passado e contém o futuro. Presente, passado e futuro são ilusões, quando lidamos com algumas áreas do conhecimento, como é o caso da gênese do Direito Internacional.

Boaventura de Sousa Santos, no seu livro, "Pela Mão de Alice - O social e o político na pós-modernidade, Editora Cortez, 13a., edição faz algumas ilações sobre os desafios da tradição sociológica, cujo ponto denomina "Das Persplexidades aos desafios" (p. 19/22). Neste adverte sobre cinco persplexidades: 

1. As agendas políticas de diferentes países revela que os problemas mais comuns são os de natureza econômica (inflação, desemprego, taxa de juro, deficit orçamentário, crise financeira do Estado-Providência, dívida externa, política econômica em geral), o mesmo ocorrendo na política internacional (integração regional, protecionismo, ajuda externa); mas, em contradição, a teoria sociológica tem desvalorizado o econômico, em detrimento do político, do cultural, do simbólico, do modo de vida. 

2. Nos últimos dez anos há uma dramática intensificação das práticas transnacionais (internacionalização da economia, translocalização maciça de pessoas - migrantes, turistas -, redes planetárias de informação e de comunicação, transnacionalização da lógica do consumismo, etc); mas, contradição,em nosso cotidiano raramente somos confrontados com o sistema mundial. O Estado nacional é o que mais ocupa as páginas dos jornais, os noticiários das rádios e televisões. Há o intervencionismo social do Estado na vida diária. E, pergunta: Será que o Estado vai criar ( ou está criando, acrescentamos nós) a sociedade civil à sua imagem e semelhança?.

3. Os últimos dez anos marcaram o regresso ao indivíduo. Revalorização dos indivíduos. Vida privada, consumismo, narcisismo, modos e estilo de vida; o micro em detrimento do macro; mas, contradição, o indivíduo parece hoje menos individual do que nunca, a sua vida íntima nunca foi tão pública; a sua vida sexual nunca foi tão codificada; a sua liberdade de expressão nunca foi tão inaudível e tão sujeita a critérios de correção política; a sua liberdade de escolha nunca foi tão derivada das escolhas feitas por outros antes dele.

4. Iniciou-se o século com clivagens sócio-políticas profundas, entre socialismo e capitalismo, revolução e reforma; mas, contradição, chegamos ao fim do século com atenuação dessas clivagens e com sua substituição pelo consenso sobre a democracia. O credo democrático é abraçado publicamente pelas instituições internacionais.Quando o liberalismo econômico prosperou a democracia sofreu e vice-versa; mas, outra contradição, hoje a promoção da democracia a nível internacional é feita conjuntamente com o neoliberalismo e de fato em dependência dele. 

5. As relações internacionais parecem hoje mais desterritorializadas, ultrapassando fronteiras até agora policiadas pelos costumes, o nacionalismo, a língua, a ideologia e, muitas vezes, por tudo isto  ao mesmo tempo; mas, em contradição,  assiste-se a um desabrochar de novas identidades regionais e locais alicerçadas numa revalorização do direito às raízes (em contraposição com o direito à escolha). Este localismo, simultaneamente novo e antigo, outrora considerado pré-moderno e hoje em dia reclassificado como pós-moderno, é com frequência adotado por grupos de indivíduos "translocalizados" (sihks em Londres, fundamentalistas islâmicos em Paris). Assenta-se sempre na idéia de território, seja ele imaginário ou simbólico, real ou hiper-real. Semelhantemente, o aumento da mobilidade transnacional inclui o fenômenos muito diferentes e contraditórios. Dialética da territorialização e da desterritorialização (camponeses da Bolívia e da Colômbia contribuem, ao cultivar a coca, para o desenvolvimento da cultura transnacional da droga e dos modos de vida desterritorializado.

As perguntas e persplexidades feitas e sentidas por Boaventura poderiam ser feitas pelo Direito Internacional que se nutre de iguais fatos, embora perfilhando outro caminho e buscando análise diversa e soluções específicas. Do "Ius Gentium" ou do "Ius Fetiale" partimos para um mundo complexo, que tem as mesmas contradições enfrentadas na preocupação sociológica. 

Nossas instituições internacionais, alimentadas pelo fator econômico, voltam-se para o indivíduo, que, no entanto, não pode escapar daqueles fatores que o desequilibram. Algumas questões: O Direito se alimenta de tais contradições nas suas organizações, nas suas normas e nos seus costumes? Poderíamos apontar os mesmos problemas na área jurídica? Haveria transformações e soluções possíveis? Nossas instituições internacionais estão preparadas para estas contradições? Abrangem-nas, neurotica ou explicitamente, nos seus ógãos e soluções? O Direito Internacional - que está em constante gênese (memória do futuro) - pode aprimorar suas regras e instituições para legitimá-las à luz da realidade complexa e contraditória em que vivemos?  
  
Quem puder busque fazer a análise. 

Carlos Roberto Husek

segunda-feira, março 25, 2013

O Direito Internacional e a sua Gênese




Importante quando se pensa na gênese do Direito Internacional é fazer uma análise ampla de diversos aspectos da vida internacional. Não podem estar fora da abrangência desta matéria considerações sobre o Direito interno de qualquer País.

 Assim, interessante verificar a evolução do Direito islâmico, que tem sua base na religião. Francielli Morêz, estudiosa da PUC do Paraná e pós-graduada em Sociologia, faz um estudo objetivo, no livro o Direito Internacional em Debate  (Editora Íthala, 2008, sob a coordenação de Wagner Menezes), especificando cinco fases nesta evolução: 

1o. (Período profético) - entre 610 a 632 d.C. Revelação do Alcorão pelo Profeta. A ênfase maior não era com o fator jurídico, mas com questões dogmata e moral do Islã. Neste período não é utilizado o caminho que prevê a solução dos conflitos - o que toca no Direito e/ou no que entendemos por seu sistema - chamado de "Fiqh" (formulação legal para viabilizar o conhecimento) Tal caminho deve estar de acordo com a "Sharia" (signifia caminho - revelação divina ). As soluções dos problemas eram dadas pelo próprio Profeta Muhammad, quando surgissem.

2o. (Era dos "Califas Bem-guiados") - de 632 a661 d.C.. Surgimento e desenvolvimento do "Fiqh", que complementa os texto da "Sharia". Entendimento do texto da "Sharia" pelos companheiros do Profeta.

3o. (Era dos sucessores) - de 661 a 750 d.C. Desenvolvimento intenso do "Fiqh". Expansão territorial do califado e surgimento de novas questões. Neste período surgem correntes jurídicas. Houve separação entre Xiitas e Sunitas. Os Xiitas desenvolveram uma jurisprudência própria (Escolas "Zaidi e "Jafari"), fundadores , quye se diziam netos de Ali, que era primo e genro do Profeta (legítimo califa e lider, segundo estes). Sunitas (Escola posterior, embora nascida também dos Xiitas). Na medida que os tradicionalistas estavam centrados na autoridade textual e avessos à opinião pessoal, os racionalistas eram indicados, na ausência de um texto claro, dando lugar à interpretação, com base no uso da razão.

4o. (Era da razão independente) - 750 a 950 d.C. Surgiram as Escolas Sunitas: Hanafi, Maliki, Shafi e Hambali.  Hanafi, maior número de seguidores. Foi adotada pelo Império Turco Otomano; Maliki, liderou o movimento tradicionalista. Shafi, procurou conciliar as idéias clássicas com as dos racionalistas. Hambal,  de cunho positivista.

5o. (Era da formação do Direito do Islã) - Institucionalização das Escolas dominantes. Ocupação dos juristas, basicamente, comentar o posicionamento de seus predecessores. Durou nove séculos. 

6o. (Fase atual) - As interpretações legais ganharam contornos mais acentuados, com estanbelecimento de uso das legislações estatais, decisões judiciais (jurisprudência vinculante), "Fatwas" (decretos emitidos por autoridades religiosas) e doutrina acadêmica; tais instrumentos são inclusive conhecidos como "neo-ijtihad". O "fiqh continua sendo a fonte complementar da "Sharia".

A "Sharia" são as instruções sagradas e eternas advindas de "Allah" e destinadas a toda humanidade. "Fiqh complementaria a "Sharia". A essência do Direito Islâmico é divina. seu núcleo básico, fundamental a "Sharia" e o "Fiqh", uma espécie de Escola de jurisprudrência, interpretação do caminho a ser seguido com base na lei fundamental ("Sharia"), que recebeu interpretações mais rígidas e menos rígidas ao longo de sua história.

Diante disso, é de se perguntar se haveria um Direito internacional único para o mundo todo ou se poderíamos falar em um Direito Internacional Islâmico, próprio para aquelas regiões árabes? E, se assim é, qual a possibilidade de conexão e/ou de "caminho" (racional e divino) entre o Direito Internacional, começado com o "Ius gentium" ou "Ius fetiali", ocidental e o Direito Islâmico para uma convivência pacífica, e mais do que isso, para soluções compatíveis com a Paz e Segurança internacionais? São mundos distintos e juridicamente inconciliáveis?  

As razões de sobrevivência das sociedades, não importando a formação religiosa, política, social e jurídica é um imperativo para todos os povos. Talvez devamos progredir internacionalmente para admitir no sistema jurídico internacional etapas e/ou áreas de influência islâmica que não comprometam os fundamentos de cada sociedade, no que lhe é básico e para o diálogo internacional, e que possam manter um diálogo permanente entre instituições diversas. 

Difícil? Há necessidade de estudarmos mais a História e os fundamentos da vida islâmica para encontrar este "possível" caminho. Parece que as próprias religiões, apesar de suas interpretações, mais ou menos rígidas, da palavra de Deus, do Profeta, e/ou das relevelações (do Ocidente e Islâmico) teriam propriedades referentes ao respeito e à preservação da vida. Tanto lá, como aqui, há interpretações racionais e religiosas das leis do Estado. 

E tanto lá, como aqui, existem fanáticos, religiosos ou não, moralistas ou não, e aqueles que buscam equilibrar as tendências e dar interpretações um pouco mais amenas às regras básicas. Os Direitos Humanos (vamos ter que definir qual a sua real área de abrangência) poderíam servir de "caminho"? 

Universalismo e relativismo devem ser considerados na preservação da vida. 

Carlos Roberto Husek


domingo, março 24, 2013

O Direito Internacional e sua gênese




Na obra clássica de Hildebrando Accioly, "Tratado de Direito Internacional Público, vol I, pela Fundação Alexandre de Gusmão, já havia o fundamento do DIP, observando o doutrinador que "A vida dos povos, em suas múltiplas relações, há de ser regida necessariamente por normas e regras que a ordenem e lhe  deem um sentido jurídico. Na sociedade internacional de hoje, ativa e agitada, e na qual a interdependência recíproca dos Estados como que se acentua cada vez mais, essa necessidade é sentida ainda mais vivamente. Daí que se tenha desenvolvido muito nos últimos tempos o estudo do sistema normativo regulador de tais relações e ao qual se dá o nome de Direito internacional Público ou Direito das Gentes." (3a. ed. f.26)

Entendemos que a lição de Accioly é atual, ainda mais no Século XXI, em que a sociedade internacional não é só ativa e agitada, como dizia o internacionalista, mas está se transformando na grande sociedade,  em relação à qual, as sociedades internas tornam-se subsidiárias. Poderíamos ver uma espécie de círculos concêntricos; sociedades internas dentro do círculo maior da chamada sociedade internacional, porquanto aquelas constituem-se em Estados e estes são os principais sujeitos do Direito Internacional.

Não se trata de opção pelo monismo jurídico, embora esta idéia exerça no internacionalista uma compreensível atração. É, de início, apenas o reconhecimento de que o mundo globalizado em que vivemos não permite que as sociedades vivam separadas das demais e das conjunções internacionais. Não é desconhecido de todos que vários segmentos da vida interna são influenciados por decisões que ocorrem em foros internacionais. Os Estados ditos soberanos, já não podem agir como quiserem em seus territórios, porque necessitam coadunar suas ações em face das injunções sociais, políticas e econômicas internacionais, que queiram ou não influenciam na área interna e, por vezes, ditam regras difíceis de não serem consideradas.

A gênese do Direito Internacional está na necessidade de convivência pacífica, de convivência cooperativa e da noção - antes apenas filosófica - e ora concreta, de que o mundo é um só e a raça humana, uma única raça que vive no planeta. O Direito serve para organizar e viabilizar a vida social de qualquer comunidade; as internas e a internacional. As instituições internacionais revelam esse desiderato. 

Carlos Roberto Husek.  
 


sábado, março 23, 2013

O Direito Internacional e sua gênese


Continuamos a pensar no Direito Internacional e sua formação. Interessante a análise que Jónatas E. M. Machado, em seu livro "Direito Internacional - Do paradigma clássico ao pós-11 de setembro, da Coimbra Editora (f. 9 a 18), faz sobre esta matéria, asseverando que no Direito Internacional sempre existiu uma tendência de procurar os fundamentos últimos de legitimidade e validade em princípios de direito natural, acessíveis a todos os seres humanos por intuição moral ou pelo uso da razão. Todavia, afirma que o direito natural está longe de conduzir, nos dias de hoje, a verdades evidentes.
A partir daí, lembra de outras teorias, como a do darwinismo e a da sociobiologia como fundamentos possíveis: "Alguns procuram radicar os princípios reguladores da intereção humana no neodarwinismo, na sociobiologia e na psicologia evolutiva, afirmando que tanto a agressividade, como o altruísmo ou a reciprocidade constituem estratégias de sobrevivência da espécie humana e dos respectivos "genes egoístas", desprovidas de qualquer valor moral. Os mesmos seriam resultantes do processo natural de evolução biológica, vazio de qualquer sentido teleológico ou moral, assente na combinação de matéria, mutações aleatórias e seleção natural, com qualificações variáveis na comunidade científica (Richard Darwkins, Daniel Dennett, Richard Lewontin, Steven Jay Gould. Este é o ponto de partida para uma aplicação da teoria da evolução biológica dos sistemas jurídicos."
A vida teria nascido da não-vida (abiogénese), assim como a moralidade, nascida acidentalmente da não-moralidade e as normas jurídicas que nasceram da inexistência de tais normas (anomia).
Concluir-se-ia que o Direito adveio de uma condição biológica natural, como tudo que advém do ser humano.
Lembra o "reducionismo materialista" que vai ao extremo de definir as normas jurídicas como meros conjuntos de partículas subatómicas.
Na mesma esteira de raciocínio, mas um pouco diferente para justificar o sistema jurídico teríamos a idéia de "auto-organização e sistemas complexos", que inclui os sistemas biológicos e sociais, com a ação inteligente do ser humano, que não deixa de ser, também, um produto de sua estrutura básica.
Mais diversa é a teoria do "Design inteligente", para a qual as intuições valorativas  e principios da consciência humana fariam parte da estrutura moral básica, "constituindo manifestações da existência de um "design inteligente" no universo, na vida e na subjetividade individual.  Existiriam algumas causas inteligentes no universo. Aproxima-se dos  fundamentos jusnaturalistas para justificar a existência de um direito internacional.
O autor não se posiciona, parecendo brincar com as possibilidades teóricas. As relações humanas viríam de um DNA propício para isso e daí decorreriam todas as suas criações, como a propria sociedade e o Direito que lhe serve de suporte?  Fica o desafio para a pesquisa. Que há alguma lógica no raciocínio material, não há dúvida, mesmo porque nada existiría e se não existe o próprio ser humano, com o seu corpo e seus órgãos biológicos de comunicação. Também esta ordem que o próprio universo apresenta (galáxias, planetas, estrelas em torno das quais giram os planetas, e o mecanismo quase perfeito ou perfeito no funcionamento da natureza) nos levaria a crer não ser um mero produto espontâneo da natureza, mas antes uma criação inteligente ou de causas não visíveis, que de algum modo organizam o universo, a vida, o planeta, o ser humano, a sociedade e o Direito..! O fato é que a necessidade de conviver internacionalmente (necessidades naturais e necessidades criadas pelo homem) criam as regras, os sistemas, os mecanismos de contenção das atividades contrárias à sobrevivência da raça humana, dividida em territórios e separadas pelas linguas, pelas injunções geográficas e históricas, e que, efetivamente, funciona (existe, acontece..!). Há um atavismo biológico e pode haver uma espécie de desígnio, um plano inteligente, que dá vida a este truísmo biológico, mas uma e outra teoria ou subteorias decorrentes não explicariam, por si, a sociedade e o direito, e muito menos, a sociedade e o direito internacional. Existe o Direito Internacional e a sociedade internacional?  O que torna tal sociedade consistente, aproximando-se pelo que entendemos por sociedade interna? Em que medida o Direito corresponde a esta idéia de sociedade internacional, e portanto, formaria o que chamamos de Direito Internacional ou de sistema jurídico internacional?  Estudar, pensar, imaginar, refletir, concluir, adequar dentro de lógica equilibrada e possível, de um certo bom senso, é tarefa que não termina e, provavelmente, nem objetiva chegar a uma verdade universal, senão à verdade de cada um. O que nos parece estar fora de cogitação é a negativa sobre a existência de uma sociedade e um Direito internacional. Negá-los é fugir a uma simples constatação: vejo, sinto, vivo, sofro as consequências dos fatos e atos internacionais e para o meu agrado ou desagrado o Direito que acredito, algumas vezes funciona, outras, não. (mas também assim ocorre no Direito Interno, que nos dá a ilusão de ser concreto e efetivo). Precisamos de respostas. Vamos raciocinar. Carlos Roberto Husek.  

  

sábado, março 16, 2013

O Direito Internacional e sua gênese






Alexandre Augusto de Castro Corrêa (O Direito Internacional no Terceiro Milênio - coordenação de Luiz Olava Baptista e José Roberto Franco da Fonseca, LTr) nos dá noticia que a Grécia antiga se compunha de cidades-Estado, autônomas e soberanas. Para se relacionarem faziam acordos, similares aos tratados que estudamos nos dias de hoje, e também se união para objetivos comuns, como a confederação de Delfos (federação helênica). Diz que o orador Esquines transmitiu o juramento que faziam os confederados: "Juro nunca destruir nenhuma das cidades pertencentes à Anfictionia, nem desviar o leito ou impedir o uso das águas correntes, em tempo seja de paz, seja de guerra. E se algum povo infringir esta lei, declarar-lhe-ei guerra, destruindo-lhe as cidades. Se alguém pilhar as riquezas consagradas aos deuses ou de qualquer modo se acumpliciar com os que nelas tocarem, ajudando-as com os próprios conselhos, procurarei com pés, mãos com clamores e todas as minhas forças punir os infratores.".
Os pactos entre as cidades tinham teor e denominação variados, a saber:

Pacto Federal - unindo vários povos da mesma raça, vivendo segundo costumes e instituições análogos;

Pactos comuns - que fixavam as relações da colônia com sua metrópole;

Tratados de pacificação - concluídos depois de guerras civis e proclamações de anistia;

Symbolon - aliança pacífica regulando quer relações de comércio, quer a organização de tribunais neutros entre os povos;

Epimaquia - designa a aliança militar;

Symmaquia - aliança celebrada em vista da guerra e da paz;

Tratados de neutralidade - durante as festas nacionais e religiosas suspendia quaisquer hostilidades entre povos helênicos;

Juízos arbitrais - um Estado neutro, indinca árbitros para questões surgidas entre dois Estados.

As cidades gregas mantinham relações e acordos, bem parecidos com os fatos, eventos e soluções que buscamos encontrar no mundo moderno. Sob este aspecto, o Direito Internacional é bem mais antigo do que informam os livros. De qualquer modo, o que se observa nos tempos antigos  é sempre uma tentativa de viver em paz. O ser humano tem tendências guerreiras (busca marcar o seu território, a exemplo dos animais em geral), mas quando se une e conclui que necessita da convivência de outros povos para sobreviver, ganha os contornos espirituais de uma vida superior à dos animais. O Direito Internacional é este caminho. Carlos Roberto Husek.
 

quinta-feira, março 07, 2013

Hugo Chaves e a Morte






A morte de qualquer pessoa sempre é ruím e sempre deve vir cercada de pesares, de orações (se for o caso), de reflexões sobre a vida, senão de forma pública, nos recônditos da alma de cada um. No caso de Chaves, só não achamos possível torná-lo herói de um povo, de um país, apesar da comoção nacional de seus conterrâneos. Maduro (vice-presidente) parece incorporar a loucura de pensar que os norteamericanos são culpados pelo cancer que acometeu o ditador. 

A verdade é que se Hugo Chaves pensou nos mais pobres, e de certa forma o fez, buscando melhorar a vida dos menos favorecidos no seu país,  também embarcou numa guerra contra moinhos de vento, brandindo a espada contra monstros indistintos, sempre disposto a luta. Respeitam-se as idéias e a vida de quem conquistou uma certa notoriedade no seu território, perante o seu povo e administrou com mão de ferro a máquina do Estado, embora, para nós, a administração pública deve vir informada por regras democráticas, imprensa livre, equilíbrio, contenção de ânimos, pragmaticidade econômica, respeito ao sistema jurídico e ao Judiciário, inserção no mundo internacional e afastamento ao perigoso culto à personalidade. 

O tempo dirá - não nos arriscamos - se Hugo Chaves, no conjunto de suas ações, fez realmente bem ao seu povo?! Gostaríamos de ver uma América Latina cônscia de sua importância; disposta a melhorar a vida de seu povo, sem jactâncias (arrogâncias), com políticos (líderes), que  não elegessem gurus para o bem e para o mal. EUA, Cuba, Raú Castro, Obama,  para ficar somente neste binômio neurótico dos que são favoráveis a uns e a outros, impunhando bandeiras e palavras de ordem, não merecem que nos ajoelhemos em total devoção. 

O mundo moderno não deve ser o mundo do culto indiscriminado e dos altares ideológicos. Precisamos respirar a vida e tirar dos fatos e das pessoas, o que possam ter de melhor para a nossa evolução, como povo, nação desenvolvida e Estado soberano. 

Que Hugo Chaves seja homenageado como homem que esteve à frente de seu povo, durante algumas décadas (com os erros e os acertos possíveis). 

Que se homenageie Obama; que se homenageie Fernando Henrique; que se homenageie Lula, que se homenageiem Raúl e Fidel Castro, nos mesmos termos.

Endeusá-los? Jamais

Carlos Roberto Husek.

















   

quarta-feira, fevereiro 27, 2013

E o Papa?






Colaboração da Profª. Fernanda Miranda Abreu.


E o Papa?

A cidade- Estado do Vaticano foi instituída pelo Tratado de Latrão de 1929. Trata-se, tecnicamente, de uma monarquia eletiva, não hereditária. A título de curiosidade, o termo cidade do Vaticano é referente ao Estado, enquanto Santa Sé é referente ao governo da Igreja Católica efetuado pelo Papa e pela Cúria Romana.

O Papa é um governante autocrata, sendo considerado sucessor direto de São Pedro e designado diretamente por Deus. Do ponto de vista jurídico, que nos interessa de fato, isso significa que ele encerra em si as funções dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Ao seu lado atua a Cúria Romana, atuando como um primeiro ministro por assim dizer.

Nesse momento de ímpar ruptura dentro da estrutura do Estado do Vaticano, fica a pergunta: haverá algum reflexo nas relações internacionais desse pequeno Estado nesse momento de transição? E ainda: durante o Conclave que apontará  o Sucessor de Bento XVI, quem governará a Santa Sé?

A resposta para a última questão é mais simples e no decorrer desta pequena análise já encontramos a questão: a própria Cúria Romana fará frente a essa empreitada. Quanto aos possíveis reflexos nas relações internacionais nesse delicado momento, estes já são perceptíveis.

A Grã-Bretanha acaba de perder seu representante no Conclave, tendo o religioso pedido o afastamento ao ter seu nome envolvido em denúncias de pedofilia. O representante norte-americano esta periclitando pelas mesmas razões. E a imprensa desses países discute como seria negativo não ter representantes nacionais em um acontecimento internacional de tamanho vulto.

Não deixa de ser uma situação deveras curiosa, independente do credo do respeitável colega internacionalista que nos lê: trata-se de um Estado observador da ONU cujo território não alcança meio quilometro quadrado e cujo governante autocrata é eleito por um colegiado composto de representantes de inúmeros países. E essa é apenas uma das maravilhas do Direito Internacional.

quinta-feira, janeiro 24, 2013

Relações internacionais: Mali, Paraguai, Venezuela e etc.



O velho problema continua nas relações internacionais: uma luta surda entre o Direito e a política, entre a força do Direito e a força do poder, entre o poder da força e o poder do Direito. Não é o caso - nós do Direito - nos posicionarmos politicamente, porque estaremos fazendo política e não ciência.
Claro está, que o Direito não é ciência pura e se envolve com os fatos da vida, devendo levar em consideração as relações de forças na sociedade. Todavia, os princípios e regras aprovados pelo Direito Internacional (por mais primitivo que se possa considerar o sistema jurídico internacional) já existem e devem ser valorizadas. Por vezes, tais regras são regionais, por vezes consideradas universais, o fato é que existem.

No caso do Mercosul há o princípio (que também é universal) da democracia. Se o Paraguai errou (entendo, particularmente, que não) e devia ser suspenso do Mercosul (como foi), a Venezuela também errou ( e aqui entendo que errou mesmo, pois desrespeitou lei sua, interna, constitucional, dando interpretação estapafúrdia para manter no poder Hugo Chaves) e deveria, a seguir a mesma regra, ser suspensa do Mercosul. Aliás, não deveria sequer ser admitida como parte desse bloco porque não aprovada pela regra de entrada com o voto unânime de todos os países. Entrou pelas portas do fundo.

Mas, quem errou mais foi o prórpio bloco (o Brasil, como parte dele) ao permitir tais situações. Falou mais alto a ideologia (aos amigos permite-se tudo, inclusive interpretações estapafúrdias da lei).
Se concluírmos que a vida internacional é assim mesmo, então, deveríamos jogar nosos livros, nossas regras, nossos princípios, nossos estudos na lata do lixo. A intervenção em um país soberano contraria as regras e princípios internacionais. 

Não há como sopesar as possibilidades (em determinadas situações tais intervenções são de direito e em outras, não) permitindo vigência de regra diversa, não escrita e não legitimada, para situações específicas ( por mais injustas que pareçam). A intervenção em um Estado soberano somente é possível mediante uma determinação  coletiva, dentro das regras das Nações Unidas, ou por fatos que devam ser analisados, em face de sobrevivência específica de Estados vizinhos, de afronta aos direitos humanos, de defesa por agressões específicas, todas a serem devidamente analisadas. 

Mali é outro caso, conforme exposto pela prof. Fernanda. Israel e Palestina, outro, que parece sem solução adequada ( a única possível, em face do  Direito Internacional, é o do reconhecimento definitivo do Estado palestino), Mali, Afeganistão, Síria, Paquistão, Índia e por aí vai. Os interesses políticos, econômicos, de manutenção do domínio, falam mais alto que as determinantes jurídicas acreditáveis para um mundo em evolução. O combate ao terrorismo deve ter regras claras e sistema jurídico que funcione. 

Difícil acreditar que tal aconteça? Díficil, mas é necessário que lutemos para isso ( da nossa parte é a luta jurídica, a revolução jurídica, a crença no Direito), ou estaremos fazendo apenas análise política internacional (também válida, mas que foge ao nosso próposito). O Direito não é puro (como queria Kelsen), mas também não é uma miscelânia de atitudes e regras a serviço do poder (seja qual for o poder). A mesma relação confusa existe nas sociedades internas no combate ao crime e aos criminosos, ou na afirmação do que é certo mas existem regras, existe um sistema (ainda que não funcione plenamente). 

Necessitamos na vida internacional chegar a este primeiro estágio (regras, sistema, ainda que não funcionem plenamente). acho que estamos chegando a isso, porque os fatos internacionais nos põe sempre na situação de um posicionamento ideológico e de simpatia e num posicionamento de juridicidade possível. Trata-se de uma situação neurótica, psicanalítica, que deve com o tempo ser superada. 

Para continuarmos nesta dicotomia, nesta dupla personalidade análitica (o político e o social e o jurídico) fizemos questão de neste simples comentário, manter a nossa neurose particular e não fizemos uma análise jurídica específica. Nos deixamos levar ao sabor do momento (ao sabor do blog), da reação, do entendimento sem ciência, da simpatia psicológica pela condução das idéias (mais do que simpatia ideológica - também a temos) . Provocou-nos a prof. Fernanda e os comentário adjacente. De qualquer modo, este é o caminho para a depuração. 

Chegaremos ao Direito Internacional pelos caminhos ideológicos, psicológicos, psicanalíticos, fenomênicos, históricos e sociais. Vamos caminhando, vamos caminhando...sem medo de nos manifestarmos, sem medo de errar, sem medo da pesquisa, sem medo do raciocínio. 

Não há ainda uma ciência jurídica internacional consagrada e firme; não há ainda um sistema jurídico internacional seguro, estável e propenso a concretizar sempre as regras de Direito, mas há o desejo que tal aconteça. 

E este desejo mostra-se comum em várias partes do globo, consagra e motiva as instituições internacionais, é buscado como justificativa (ainda que a justificativa seja no fundo  meramente política) pelos líderes mundiais. Aí está o momento possível de progresso jurídico internacional (é o gancho, é o mote). 

Parabéns a articulista, aos comentários participantes e aos professores (Fabrício, Henrique, Luciano, Paulo) que estão atentos  e envolvidos na discussão, que no fundo é a mesma desde o início deste blog: o Direito Internacional. 

Carlos Roberto Husek.

quinta-feira, janeiro 17, 2013

Mali: chance de reinício ou mais do mesmo?



Seguindo nossa intenção de contar com a colaboração dos colegas neste blog, postamos abaixo as observações pertinentes da Profª Fernanda Miranda Abreu, especialista em Direito Internacional e mestranda (PUC/SP) em Direito das Relações Econômicas Internacionais.

 
Mali: chance de reinício ou mais do mesmo?

Hoje o Secretário Geral da ONU, o sul-coreano Ban Ki-moon, expressou o apoio das Nações Unidas à iniciativa francesa de intervir em Mali, um pequeno país africano que já foi sua colônia e apenas se libertou quando a política imperialista se mostrou insustentável, lá pelos idos de 1960.

Desde janeiro de 2012 a pequena república africana está mergulhada em um estado de guerra civil, entre as forças do governo e rebeldes da etnia Tuareg, extremistas islâmicos que recorreram às armas para enfrentar um poder que julgam ilegítimo. Sabe-se que as Nações Unidas não intervêm em situações de conflito interno, de guerra civil. Tanto que apesar da situação calamitosa da Síria não foram autorizadas medidas armadas em repúdio às atrocidades perpetradas pelos governantes daquele país.

Qual seria o diferencial, então, da situação de Mali? As forças rebeldes armadas estariam em franca e crescente cooperação com os terroristas da Al-Qaeda, ameaçando a paz internacional e a integridade de diversos cidadãos não- maleses. Tais ameaças  foram abordadas e enfrentadas pela Resolução 2085 do Conselho de Segurança da ONU, em outubro de 2012, autorizando uma missão de paz com a utilização de forças militares para impedir o avanço dos extremistas islâmicos.

Com o aumento da violência naquele país e tendo como estopim o sequestro de oito reféns franceses, a França decidiu intervir militarmente em sua antiga colônia, atendendo ao pedido feito pelo presidente malês, Dioncounda Traoré. François Hollande, contrariando o seu discurso de campanha, retoma velhos hábitos de políticos franceses.

Hollande subiu ao poder com a promessa de ser um sopro de ar fresco na vetusta e engessada política francesa, ainda eivada dos ranços da sua política imperialista de intervir em todas as esferas em suas antigas colônias, com as quais se mantém  umbilicalmente ligadas. Expressando sua discordância com a política da “Françafrique” (corruptela com France e Afrique), o novo presidente francês disse que não interviria naquele desolado continente, mantendo a esfera de atuação francesa apenas em questões de desenvolvimento humano e de infraestrutura.

No entanto, velhos hábitos não perecem facilmente e desde 11 de janeiro as forças armadas francesas, juntamente com as outrora inimigas forças argelinas, têm atacado os rebeldes, procurando coibir sua disseminação e reprimir a sua atuação violenta. Dos 5 membros permanentes do Conselho de Segurança, apenas a França resolveu agir, sob os auspícios da Resolução 2085.

A Sociedade Internacional observa assombrada o novo episódio da triste epopeia que se constituiu a atuação do Conselho de Segurança – cujas atuações armadas se mostraram desastrosas no passado. Questiona-se a capacidade do governo francês para lidar com tal intervenção e se, mais uma vez, o povo local será sacrificado sem perspectivas auspiciosas. Nos resta esperar as cenas dos próximos capítulos.

sexta-feira, janeiro 11, 2013

Mercosul/Democracia



Somente o processo paraguaio institucional e político foi antidemocrático, ofendendo o princípio que é a base do Mercosul? A posse (sem posse) de Hugo Chaves na Venezuela não tem o mesmo significado? 

Para uns (não amigos) a democracia foi ofendida a ponto de necessitar de uma suspensão do país (Paraguai) do grupo dos países que pertencem a esta nossa comunidade do sul, para outros (amigos) a democracia não foi ofendida, revelando apenas uma interpretação possível com a não posse do Presidente eleito, em detrimento do que diz a Constituição??? Ou bem ambas as decisões são soberanas, internas, e só cabem a cada um dos países, sem qualquer ofensa às regras do Mercosul, ou ambas as decisões ofederam as regras democráticas e também caberia suspensão da Venezuela do bloco do Mercosul.

As interpretações jurídico-políticas que atualmente são dadas às instituições internas e internacionais, com raras exceções, revelam apenas interesses meramente pessoais dos que estão no poder. 

Vamos pensar. 

Carlos Roberto Husek.