quinta-feira, janeiro 24, 2013

Relações internacionais: Mali, Paraguai, Venezuela e etc.



O velho problema continua nas relações internacionais: uma luta surda entre o Direito e a política, entre a força do Direito e a força do poder, entre o poder da força e o poder do Direito. Não é o caso - nós do Direito - nos posicionarmos politicamente, porque estaremos fazendo política e não ciência.
Claro está, que o Direito não é ciência pura e se envolve com os fatos da vida, devendo levar em consideração as relações de forças na sociedade. Todavia, os princípios e regras aprovados pelo Direito Internacional (por mais primitivo que se possa considerar o sistema jurídico internacional) já existem e devem ser valorizadas. Por vezes, tais regras são regionais, por vezes consideradas universais, o fato é que existem.

No caso do Mercosul há o princípio (que também é universal) da democracia. Se o Paraguai errou (entendo, particularmente, que não) e devia ser suspenso do Mercosul (como foi), a Venezuela também errou ( e aqui entendo que errou mesmo, pois desrespeitou lei sua, interna, constitucional, dando interpretação estapafúrdia para manter no poder Hugo Chaves) e deveria, a seguir a mesma regra, ser suspensa do Mercosul. Aliás, não deveria sequer ser admitida como parte desse bloco porque não aprovada pela regra de entrada com o voto unânime de todos os países. Entrou pelas portas do fundo.

Mas, quem errou mais foi o prórpio bloco (o Brasil, como parte dele) ao permitir tais situações. Falou mais alto a ideologia (aos amigos permite-se tudo, inclusive interpretações estapafúrdias da lei).
Se concluírmos que a vida internacional é assim mesmo, então, deveríamos jogar nosos livros, nossas regras, nossos princípios, nossos estudos na lata do lixo. A intervenção em um país soberano contraria as regras e princípios internacionais. 

Não há como sopesar as possibilidades (em determinadas situações tais intervenções são de direito e em outras, não) permitindo vigência de regra diversa, não escrita e não legitimada, para situações específicas ( por mais injustas que pareçam). A intervenção em um Estado soberano somente é possível mediante uma determinação  coletiva, dentro das regras das Nações Unidas, ou por fatos que devam ser analisados, em face de sobrevivência específica de Estados vizinhos, de afronta aos direitos humanos, de defesa por agressões específicas, todas a serem devidamente analisadas. 

Mali é outro caso, conforme exposto pela prof. Fernanda. Israel e Palestina, outro, que parece sem solução adequada ( a única possível, em face do  Direito Internacional, é o do reconhecimento definitivo do Estado palestino), Mali, Afeganistão, Síria, Paquistão, Índia e por aí vai. Os interesses políticos, econômicos, de manutenção do domínio, falam mais alto que as determinantes jurídicas acreditáveis para um mundo em evolução. O combate ao terrorismo deve ter regras claras e sistema jurídico que funcione. 

Difícil acreditar que tal aconteça? Díficil, mas é necessário que lutemos para isso ( da nossa parte é a luta jurídica, a revolução jurídica, a crença no Direito), ou estaremos fazendo apenas análise política internacional (também válida, mas que foge ao nosso próposito). O Direito não é puro (como queria Kelsen), mas também não é uma miscelânia de atitudes e regras a serviço do poder (seja qual for o poder). A mesma relação confusa existe nas sociedades internas no combate ao crime e aos criminosos, ou na afirmação do que é certo mas existem regras, existe um sistema (ainda que não funcione plenamente). 

Necessitamos na vida internacional chegar a este primeiro estágio (regras, sistema, ainda que não funcionem plenamente). acho que estamos chegando a isso, porque os fatos internacionais nos põe sempre na situação de um posicionamento ideológico e de simpatia e num posicionamento de juridicidade possível. Trata-se de uma situação neurótica, psicanalítica, que deve com o tempo ser superada. 

Para continuarmos nesta dicotomia, nesta dupla personalidade análitica (o político e o social e o jurídico) fizemos questão de neste simples comentário, manter a nossa neurose particular e não fizemos uma análise jurídica específica. Nos deixamos levar ao sabor do momento (ao sabor do blog), da reação, do entendimento sem ciência, da simpatia psicológica pela condução das idéias (mais do que simpatia ideológica - também a temos) . Provocou-nos a prof. Fernanda e os comentário adjacente. De qualquer modo, este é o caminho para a depuração. 

Chegaremos ao Direito Internacional pelos caminhos ideológicos, psicológicos, psicanalíticos, fenomênicos, históricos e sociais. Vamos caminhando, vamos caminhando...sem medo de nos manifestarmos, sem medo de errar, sem medo da pesquisa, sem medo do raciocínio. 

Não há ainda uma ciência jurídica internacional consagrada e firme; não há ainda um sistema jurídico internacional seguro, estável e propenso a concretizar sempre as regras de Direito, mas há o desejo que tal aconteça. 

E este desejo mostra-se comum em várias partes do globo, consagra e motiva as instituições internacionais, é buscado como justificativa (ainda que a justificativa seja no fundo  meramente política) pelos líderes mundiais. Aí está o momento possível de progresso jurídico internacional (é o gancho, é o mote). 

Parabéns a articulista, aos comentários participantes e aos professores (Fabrício, Henrique, Luciano, Paulo) que estão atentos  e envolvidos na discussão, que no fundo é a mesma desde o início deste blog: o Direito Internacional. 

Carlos Roberto Husek.

quinta-feira, janeiro 17, 2013

Mali: chance de reinício ou mais do mesmo?



Seguindo nossa intenção de contar com a colaboração dos colegas neste blog, postamos abaixo as observações pertinentes da Profª Fernanda Miranda Abreu, especialista em Direito Internacional e mestranda (PUC/SP) em Direito das Relações Econômicas Internacionais.

 
Mali: chance de reinício ou mais do mesmo?

Hoje o Secretário Geral da ONU, o sul-coreano Ban Ki-moon, expressou o apoio das Nações Unidas à iniciativa francesa de intervir em Mali, um pequeno país africano que já foi sua colônia e apenas se libertou quando a política imperialista se mostrou insustentável, lá pelos idos de 1960.

Desde janeiro de 2012 a pequena república africana está mergulhada em um estado de guerra civil, entre as forças do governo e rebeldes da etnia Tuareg, extremistas islâmicos que recorreram às armas para enfrentar um poder que julgam ilegítimo. Sabe-se que as Nações Unidas não intervêm em situações de conflito interno, de guerra civil. Tanto que apesar da situação calamitosa da Síria não foram autorizadas medidas armadas em repúdio às atrocidades perpetradas pelos governantes daquele país.

Qual seria o diferencial, então, da situação de Mali? As forças rebeldes armadas estariam em franca e crescente cooperação com os terroristas da Al-Qaeda, ameaçando a paz internacional e a integridade de diversos cidadãos não- maleses. Tais ameaças  foram abordadas e enfrentadas pela Resolução 2085 do Conselho de Segurança da ONU, em outubro de 2012, autorizando uma missão de paz com a utilização de forças militares para impedir o avanço dos extremistas islâmicos.

Com o aumento da violência naquele país e tendo como estopim o sequestro de oito reféns franceses, a França decidiu intervir militarmente em sua antiga colônia, atendendo ao pedido feito pelo presidente malês, Dioncounda Traoré. François Hollande, contrariando o seu discurso de campanha, retoma velhos hábitos de políticos franceses.

Hollande subiu ao poder com a promessa de ser um sopro de ar fresco na vetusta e engessada política francesa, ainda eivada dos ranços da sua política imperialista de intervir em todas as esferas em suas antigas colônias, com as quais se mantém  umbilicalmente ligadas. Expressando sua discordância com a política da “Françafrique” (corruptela com France e Afrique), o novo presidente francês disse que não interviria naquele desolado continente, mantendo a esfera de atuação francesa apenas em questões de desenvolvimento humano e de infraestrutura.

No entanto, velhos hábitos não perecem facilmente e desde 11 de janeiro as forças armadas francesas, juntamente com as outrora inimigas forças argelinas, têm atacado os rebeldes, procurando coibir sua disseminação e reprimir a sua atuação violenta. Dos 5 membros permanentes do Conselho de Segurança, apenas a França resolveu agir, sob os auspícios da Resolução 2085.

A Sociedade Internacional observa assombrada o novo episódio da triste epopeia que se constituiu a atuação do Conselho de Segurança – cujas atuações armadas se mostraram desastrosas no passado. Questiona-se a capacidade do governo francês para lidar com tal intervenção e se, mais uma vez, o povo local será sacrificado sem perspectivas auspiciosas. Nos resta esperar as cenas dos próximos capítulos.

sexta-feira, janeiro 11, 2013

Mercosul/Democracia



Somente o processo paraguaio institucional e político foi antidemocrático, ofendendo o princípio que é a base do Mercosul? A posse (sem posse) de Hugo Chaves na Venezuela não tem o mesmo significado? 

Para uns (não amigos) a democracia foi ofendida a ponto de necessitar de uma suspensão do país (Paraguai) do grupo dos países que pertencem a esta nossa comunidade do sul, para outros (amigos) a democracia não foi ofendida, revelando apenas uma interpretação possível com a não posse do Presidente eleito, em detrimento do que diz a Constituição??? Ou bem ambas as decisões são soberanas, internas, e só cabem a cada um dos países, sem qualquer ofensa às regras do Mercosul, ou ambas as decisões ofederam as regras democráticas e também caberia suspensão da Venezuela do bloco do Mercosul.

As interpretações jurídico-políticas que atualmente são dadas às instituições internas e internacionais, com raras exceções, revelam apenas interesses meramente pessoais dos que estão no poder. 

Vamos pensar. 

Carlos Roberto Husek.