segunda-feira, março 25, 2013

O Direito Internacional e a sua Gênese




Importante quando se pensa na gênese do Direito Internacional é fazer uma análise ampla de diversos aspectos da vida internacional. Não podem estar fora da abrangência desta matéria considerações sobre o Direito interno de qualquer País.

 Assim, interessante verificar a evolução do Direito islâmico, que tem sua base na religião. Francielli Morêz, estudiosa da PUC do Paraná e pós-graduada em Sociologia, faz um estudo objetivo, no livro o Direito Internacional em Debate  (Editora Íthala, 2008, sob a coordenação de Wagner Menezes), especificando cinco fases nesta evolução: 

1o. (Período profético) - entre 610 a 632 d.C. Revelação do Alcorão pelo Profeta. A ênfase maior não era com o fator jurídico, mas com questões dogmata e moral do Islã. Neste período não é utilizado o caminho que prevê a solução dos conflitos - o que toca no Direito e/ou no que entendemos por seu sistema - chamado de "Fiqh" (formulação legal para viabilizar o conhecimento) Tal caminho deve estar de acordo com a "Sharia" (signifia caminho - revelação divina ). As soluções dos problemas eram dadas pelo próprio Profeta Muhammad, quando surgissem.

2o. (Era dos "Califas Bem-guiados") - de 632 a661 d.C.. Surgimento e desenvolvimento do "Fiqh", que complementa os texto da "Sharia". Entendimento do texto da "Sharia" pelos companheiros do Profeta.

3o. (Era dos sucessores) - de 661 a 750 d.C. Desenvolvimento intenso do "Fiqh". Expansão territorial do califado e surgimento de novas questões. Neste período surgem correntes jurídicas. Houve separação entre Xiitas e Sunitas. Os Xiitas desenvolveram uma jurisprudência própria (Escolas "Zaidi e "Jafari"), fundadores , quye se diziam netos de Ali, que era primo e genro do Profeta (legítimo califa e lider, segundo estes). Sunitas (Escola posterior, embora nascida também dos Xiitas). Na medida que os tradicionalistas estavam centrados na autoridade textual e avessos à opinião pessoal, os racionalistas eram indicados, na ausência de um texto claro, dando lugar à interpretação, com base no uso da razão.

4o. (Era da razão independente) - 750 a 950 d.C. Surgiram as Escolas Sunitas: Hanafi, Maliki, Shafi e Hambali.  Hanafi, maior número de seguidores. Foi adotada pelo Império Turco Otomano; Maliki, liderou o movimento tradicionalista. Shafi, procurou conciliar as idéias clássicas com as dos racionalistas. Hambal,  de cunho positivista.

5o. (Era da formação do Direito do Islã) - Institucionalização das Escolas dominantes. Ocupação dos juristas, basicamente, comentar o posicionamento de seus predecessores. Durou nove séculos. 

6o. (Fase atual) - As interpretações legais ganharam contornos mais acentuados, com estanbelecimento de uso das legislações estatais, decisões judiciais (jurisprudência vinculante), "Fatwas" (decretos emitidos por autoridades religiosas) e doutrina acadêmica; tais instrumentos são inclusive conhecidos como "neo-ijtihad". O "fiqh continua sendo a fonte complementar da "Sharia".

A "Sharia" são as instruções sagradas e eternas advindas de "Allah" e destinadas a toda humanidade. "Fiqh complementaria a "Sharia". A essência do Direito Islâmico é divina. seu núcleo básico, fundamental a "Sharia" e o "Fiqh", uma espécie de Escola de jurisprudrência, interpretação do caminho a ser seguido com base na lei fundamental ("Sharia"), que recebeu interpretações mais rígidas e menos rígidas ao longo de sua história.

Diante disso, é de se perguntar se haveria um Direito internacional único para o mundo todo ou se poderíamos falar em um Direito Internacional Islâmico, próprio para aquelas regiões árabes? E, se assim é, qual a possibilidade de conexão e/ou de "caminho" (racional e divino) entre o Direito Internacional, começado com o "Ius gentium" ou "Ius fetiali", ocidental e o Direito Islâmico para uma convivência pacífica, e mais do que isso, para soluções compatíveis com a Paz e Segurança internacionais? São mundos distintos e juridicamente inconciliáveis?  

As razões de sobrevivência das sociedades, não importando a formação religiosa, política, social e jurídica é um imperativo para todos os povos. Talvez devamos progredir internacionalmente para admitir no sistema jurídico internacional etapas e/ou áreas de influência islâmica que não comprometam os fundamentos de cada sociedade, no que lhe é básico e para o diálogo internacional, e que possam manter um diálogo permanente entre instituições diversas. 

Difícil? Há necessidade de estudarmos mais a História e os fundamentos da vida islâmica para encontrar este "possível" caminho. Parece que as próprias religiões, apesar de suas interpretações, mais ou menos rígidas, da palavra de Deus, do Profeta, e/ou das relevelações (do Ocidente e Islâmico) teriam propriedades referentes ao respeito e à preservação da vida. Tanto lá, como aqui, há interpretações racionais e religiosas das leis do Estado. 

E tanto lá, como aqui, existem fanáticos, religiosos ou não, moralistas ou não, e aqueles que buscam equilibrar as tendências e dar interpretações um pouco mais amenas às regras básicas. Os Direitos Humanos (vamos ter que definir qual a sua real área de abrangência) poderíam servir de "caminho"? 

Universalismo e relativismo devem ser considerados na preservação da vida. 

Carlos Roberto Husek


domingo, março 24, 2013

O Direito Internacional e sua gênese




Na obra clássica de Hildebrando Accioly, "Tratado de Direito Internacional Público, vol I, pela Fundação Alexandre de Gusmão, já havia o fundamento do DIP, observando o doutrinador que "A vida dos povos, em suas múltiplas relações, há de ser regida necessariamente por normas e regras que a ordenem e lhe  deem um sentido jurídico. Na sociedade internacional de hoje, ativa e agitada, e na qual a interdependência recíproca dos Estados como que se acentua cada vez mais, essa necessidade é sentida ainda mais vivamente. Daí que se tenha desenvolvido muito nos últimos tempos o estudo do sistema normativo regulador de tais relações e ao qual se dá o nome de Direito internacional Público ou Direito das Gentes." (3a. ed. f.26)

Entendemos que a lição de Accioly é atual, ainda mais no Século XXI, em que a sociedade internacional não é só ativa e agitada, como dizia o internacionalista, mas está se transformando na grande sociedade,  em relação à qual, as sociedades internas tornam-se subsidiárias. Poderíamos ver uma espécie de círculos concêntricos; sociedades internas dentro do círculo maior da chamada sociedade internacional, porquanto aquelas constituem-se em Estados e estes são os principais sujeitos do Direito Internacional.

Não se trata de opção pelo monismo jurídico, embora esta idéia exerça no internacionalista uma compreensível atração. É, de início, apenas o reconhecimento de que o mundo globalizado em que vivemos não permite que as sociedades vivam separadas das demais e das conjunções internacionais. Não é desconhecido de todos que vários segmentos da vida interna são influenciados por decisões que ocorrem em foros internacionais. Os Estados ditos soberanos, já não podem agir como quiserem em seus territórios, porque necessitam coadunar suas ações em face das injunções sociais, políticas e econômicas internacionais, que queiram ou não influenciam na área interna e, por vezes, ditam regras difíceis de não serem consideradas.

A gênese do Direito Internacional está na necessidade de convivência pacífica, de convivência cooperativa e da noção - antes apenas filosófica - e ora concreta, de que o mundo é um só e a raça humana, uma única raça que vive no planeta. O Direito serve para organizar e viabilizar a vida social de qualquer comunidade; as internas e a internacional. As instituições internacionais revelam esse desiderato. 

Carlos Roberto Husek.  
 


sábado, março 23, 2013

O Direito Internacional e sua gênese


Continuamos a pensar no Direito Internacional e sua formação. Interessante a análise que Jónatas E. M. Machado, em seu livro "Direito Internacional - Do paradigma clássico ao pós-11 de setembro, da Coimbra Editora (f. 9 a 18), faz sobre esta matéria, asseverando que no Direito Internacional sempre existiu uma tendência de procurar os fundamentos últimos de legitimidade e validade em princípios de direito natural, acessíveis a todos os seres humanos por intuição moral ou pelo uso da razão. Todavia, afirma que o direito natural está longe de conduzir, nos dias de hoje, a verdades evidentes.
A partir daí, lembra de outras teorias, como a do darwinismo e a da sociobiologia como fundamentos possíveis: "Alguns procuram radicar os princípios reguladores da intereção humana no neodarwinismo, na sociobiologia e na psicologia evolutiva, afirmando que tanto a agressividade, como o altruísmo ou a reciprocidade constituem estratégias de sobrevivência da espécie humana e dos respectivos "genes egoístas", desprovidas de qualquer valor moral. Os mesmos seriam resultantes do processo natural de evolução biológica, vazio de qualquer sentido teleológico ou moral, assente na combinação de matéria, mutações aleatórias e seleção natural, com qualificações variáveis na comunidade científica (Richard Darwkins, Daniel Dennett, Richard Lewontin, Steven Jay Gould. Este é o ponto de partida para uma aplicação da teoria da evolução biológica dos sistemas jurídicos."
A vida teria nascido da não-vida (abiogénese), assim como a moralidade, nascida acidentalmente da não-moralidade e as normas jurídicas que nasceram da inexistência de tais normas (anomia).
Concluir-se-ia que o Direito adveio de uma condição biológica natural, como tudo que advém do ser humano.
Lembra o "reducionismo materialista" que vai ao extremo de definir as normas jurídicas como meros conjuntos de partículas subatómicas.
Na mesma esteira de raciocínio, mas um pouco diferente para justificar o sistema jurídico teríamos a idéia de "auto-organização e sistemas complexos", que inclui os sistemas biológicos e sociais, com a ação inteligente do ser humano, que não deixa de ser, também, um produto de sua estrutura básica.
Mais diversa é a teoria do "Design inteligente", para a qual as intuições valorativas  e principios da consciência humana fariam parte da estrutura moral básica, "constituindo manifestações da existência de um "design inteligente" no universo, na vida e na subjetividade individual.  Existiriam algumas causas inteligentes no universo. Aproxima-se dos  fundamentos jusnaturalistas para justificar a existência de um direito internacional.
O autor não se posiciona, parecendo brincar com as possibilidades teóricas. As relações humanas viríam de um DNA propício para isso e daí decorreriam todas as suas criações, como a propria sociedade e o Direito que lhe serve de suporte?  Fica o desafio para a pesquisa. Que há alguma lógica no raciocínio material, não há dúvida, mesmo porque nada existiría e se não existe o próprio ser humano, com o seu corpo e seus órgãos biológicos de comunicação. Também esta ordem que o próprio universo apresenta (galáxias, planetas, estrelas em torno das quais giram os planetas, e o mecanismo quase perfeito ou perfeito no funcionamento da natureza) nos levaria a crer não ser um mero produto espontâneo da natureza, mas antes uma criação inteligente ou de causas não visíveis, que de algum modo organizam o universo, a vida, o planeta, o ser humano, a sociedade e o Direito..! O fato é que a necessidade de conviver internacionalmente (necessidades naturais e necessidades criadas pelo homem) criam as regras, os sistemas, os mecanismos de contenção das atividades contrárias à sobrevivência da raça humana, dividida em territórios e separadas pelas linguas, pelas injunções geográficas e históricas, e que, efetivamente, funciona (existe, acontece..!). Há um atavismo biológico e pode haver uma espécie de desígnio, um plano inteligente, que dá vida a este truísmo biológico, mas uma e outra teoria ou subteorias decorrentes não explicariam, por si, a sociedade e o direito, e muito menos, a sociedade e o direito internacional. Existe o Direito Internacional e a sociedade internacional?  O que torna tal sociedade consistente, aproximando-se pelo que entendemos por sociedade interna? Em que medida o Direito corresponde a esta idéia de sociedade internacional, e portanto, formaria o que chamamos de Direito Internacional ou de sistema jurídico internacional?  Estudar, pensar, imaginar, refletir, concluir, adequar dentro de lógica equilibrada e possível, de um certo bom senso, é tarefa que não termina e, provavelmente, nem objetiva chegar a uma verdade universal, senão à verdade de cada um. O que nos parece estar fora de cogitação é a negativa sobre a existência de uma sociedade e um Direito internacional. Negá-los é fugir a uma simples constatação: vejo, sinto, vivo, sofro as consequências dos fatos e atos internacionais e para o meu agrado ou desagrado o Direito que acredito, algumas vezes funciona, outras, não. (mas também assim ocorre no Direito Interno, que nos dá a ilusão de ser concreto e efetivo). Precisamos de respostas. Vamos raciocinar. Carlos Roberto Husek.  

  

sábado, março 16, 2013

O Direito Internacional e sua gênese






Alexandre Augusto de Castro Corrêa (O Direito Internacional no Terceiro Milênio - coordenação de Luiz Olava Baptista e José Roberto Franco da Fonseca, LTr) nos dá noticia que a Grécia antiga se compunha de cidades-Estado, autônomas e soberanas. Para se relacionarem faziam acordos, similares aos tratados que estudamos nos dias de hoje, e também se união para objetivos comuns, como a confederação de Delfos (federação helênica). Diz que o orador Esquines transmitiu o juramento que faziam os confederados: "Juro nunca destruir nenhuma das cidades pertencentes à Anfictionia, nem desviar o leito ou impedir o uso das águas correntes, em tempo seja de paz, seja de guerra. E se algum povo infringir esta lei, declarar-lhe-ei guerra, destruindo-lhe as cidades. Se alguém pilhar as riquezas consagradas aos deuses ou de qualquer modo se acumpliciar com os que nelas tocarem, ajudando-as com os próprios conselhos, procurarei com pés, mãos com clamores e todas as minhas forças punir os infratores.".
Os pactos entre as cidades tinham teor e denominação variados, a saber:

Pacto Federal - unindo vários povos da mesma raça, vivendo segundo costumes e instituições análogos;

Pactos comuns - que fixavam as relações da colônia com sua metrópole;

Tratados de pacificação - concluídos depois de guerras civis e proclamações de anistia;

Symbolon - aliança pacífica regulando quer relações de comércio, quer a organização de tribunais neutros entre os povos;

Epimaquia - designa a aliança militar;

Symmaquia - aliança celebrada em vista da guerra e da paz;

Tratados de neutralidade - durante as festas nacionais e religiosas suspendia quaisquer hostilidades entre povos helênicos;

Juízos arbitrais - um Estado neutro, indinca árbitros para questões surgidas entre dois Estados.

As cidades gregas mantinham relações e acordos, bem parecidos com os fatos, eventos e soluções que buscamos encontrar no mundo moderno. Sob este aspecto, o Direito Internacional é bem mais antigo do que informam os livros. De qualquer modo, o que se observa nos tempos antigos  é sempre uma tentativa de viver em paz. O ser humano tem tendências guerreiras (busca marcar o seu território, a exemplo dos animais em geral), mas quando se une e conclui que necessita da convivência de outros povos para sobreviver, ganha os contornos espirituais de uma vida superior à dos animais. O Direito Internacional é este caminho. Carlos Roberto Husek.
 

quinta-feira, março 07, 2013

Hugo Chaves e a Morte






A morte de qualquer pessoa sempre é ruím e sempre deve vir cercada de pesares, de orações (se for o caso), de reflexões sobre a vida, senão de forma pública, nos recônditos da alma de cada um. No caso de Chaves, só não achamos possível torná-lo herói de um povo, de um país, apesar da comoção nacional de seus conterrâneos. Maduro (vice-presidente) parece incorporar a loucura de pensar que os norteamericanos são culpados pelo cancer que acometeu o ditador. 

A verdade é que se Hugo Chaves pensou nos mais pobres, e de certa forma o fez, buscando melhorar a vida dos menos favorecidos no seu país,  também embarcou numa guerra contra moinhos de vento, brandindo a espada contra monstros indistintos, sempre disposto a luta. Respeitam-se as idéias e a vida de quem conquistou uma certa notoriedade no seu território, perante o seu povo e administrou com mão de ferro a máquina do Estado, embora, para nós, a administração pública deve vir informada por regras democráticas, imprensa livre, equilíbrio, contenção de ânimos, pragmaticidade econômica, respeito ao sistema jurídico e ao Judiciário, inserção no mundo internacional e afastamento ao perigoso culto à personalidade. 

O tempo dirá - não nos arriscamos - se Hugo Chaves, no conjunto de suas ações, fez realmente bem ao seu povo?! Gostaríamos de ver uma América Latina cônscia de sua importância; disposta a melhorar a vida de seu povo, sem jactâncias (arrogâncias), com políticos (líderes), que  não elegessem gurus para o bem e para o mal. EUA, Cuba, Raú Castro, Obama,  para ficar somente neste binômio neurótico dos que são favoráveis a uns e a outros, impunhando bandeiras e palavras de ordem, não merecem que nos ajoelhemos em total devoção. 

O mundo moderno não deve ser o mundo do culto indiscriminado e dos altares ideológicos. Precisamos respirar a vida e tirar dos fatos e das pessoas, o que possam ter de melhor para a nossa evolução, como povo, nação desenvolvida e Estado soberano. 

Que Hugo Chaves seja homenageado como homem que esteve à frente de seu povo, durante algumas décadas (com os erros e os acertos possíveis). 

Que se homenageie Obama; que se homenageie Fernando Henrique; que se homenageie Lula, que se homenageiem Raúl e Fidel Castro, nos mesmos termos.

Endeusá-los? Jamais

Carlos Roberto Husek.