segunda-feira, novembro 11, 2013

Direito internacional suas origens e evolução



As perguntas postadas no blog anterior não podem ser respondidas com alguma segurança (segurança total nunca haverá) se não dermos uma passada por algumas teorias sobre as relações internacionais. vale para o direito internacional o que alguns professores de Filosofia falam para os seus alunos: abrace um ou mais filósofos e os estude profundamente, pois não é possível estudar profundamente todos os filósofos. Assim é. Um rápido olhar por algumas teorias ( e por algumas Filosofias) nos dá oportunidade de alguma escolha (escolha inicial) para observamos o mundo e daí concluirmos, qual a melhor teoria aplicável ao Direito que acreditamos que o define juridicamente: o Direito Internacional.

Alguns clássicos são imprescindíveis. É o exemplo de Hans Morgenthau.
Hans Morgenthau é o responsável pela sistematização da perspectiva realista da política internacional. É bem verdade, que não há de se confundir política internacional com Direito Internacional, mas a visão que se tem daquela influencia a visão que temos do Direito e a esta visão influência, por sua vez, a política internacional. Esta áreas estão intimamente ligadas. A área da política, como a dos fatos em geral, e da sociedade está intrinsecamente ligada ao Direito. Direito é uma ciência social e não se reduz a fórmulas jurídicas, como se fossem fórmulas matemáticas. Apartar o Direito da sociedade é cortar-lhe o alimento. Quando se pensa em Direito, pensa-se no meio em que nasceu e na sua aplicação. É certo que poderíamos ver uma base concepcional de Direito, comum a todas as manifestações sociais, mas também é verdade que cada comunidade cria um sistema de regras que lhe é próprio e que portanto é basicamente aceito.

Encontramo-nos sempre neste propósito: buscar o fio invisível que une todas as concepções de Direito e ao mesmo tempo,entender as manifestações do sistema jurídico da sociedade em que vivemos. Se o homem é um ser social, podemos também dizer que é um ser jurídico (sentido lato). Onde houver um relacionamento haverá uma ou mais regras, escritas ou não, encaixadas entre os limtes do que pode ser considerado moral, social ou jurídico. A regra jurídica tem, talvez, igual gênese das regras sociais e morais, o que lhe empresta esta qualidade de jurídica é o fator que, no fundo, buscamos responder.

Passemos a Hans Morgenthau e aos princípios do chamado "Realismo Político":

1. O realismo político acredita que a política, como aliás a sociedade em geral, é governada por leis objetivas  que deitam suas raízes na natureza humana.
2. A principal sinalização que ajuda o realismo político a situar-se em emio à paisagem da política internacional é o conceito de interesse definido no que se refere ao poder.
3. O realismo parte do princípio de que seu conceito-chave de interesse definido como poder constitui uma categoria objetiva que é universalmente válida, mas não outorga a esse conceito um significado fixo e permanente.
4. O realismo político é consciente da significação moral da ação política, como é igualmente da tensão inevitável existente entre o mandamento moral e as exigências de uma ação política de êxito.
5. O realismo político recusa-se a identificar as aspirações morais de uma determinada nação com as leis morais que governam o universo.
6. intelectualmente, o realista político sustenta a autonomia da esfera política, do mesmo modo como o economista, o advogado e o moralista sustentam as deles.(princípios tirados do livro Clássicos das relkações Internacionais (Marcelo de Almeida Medeiros, Marcos Costa lima, Rafael Villa e Rossana Rocha Reis - Editora Hucitec, 2010).

Vamos pensar.   

Carlos Roberto Husek

sexta-feira, novembro 08, 2013

Direito Internacional suas origens e evolução





Voltemos ao nosso tema de pesquisa e de raciocínio, depois de algum tempo sem escrever por contingencias da vida. O que procuramos saber, no fundo, é não só as origens do Direito internacional e sua evolução, como sugere o título, mas a própria existência e natureza desse Direito. As ideias giram em torno da mesma matéria. Nas últimas postagens estávamos descortinando a evolução desse Direito, a sua manifestação no mundo atual e se (conforme comentários da prof. Fernanda), o mesmo, estava mais próximo ou não do "civil law", da forma de ser dessa, digamos, família jurídica.

Não podemos deixar de lado, para responder a tal pergunta - se é que é uma pergunta possível, porquanto muitos podem achar que o Direito Internacional, sequer tem existência concreta - alguns raciocínios desenvolvidos por Kelsen.

Diz Kelsen: "O Direito Internacional como ordem coercitiva, mostra, na verdade, o mesmo caráter que o Direito estadual. distingue-se dele, pofrém, e revela uma certa semelhança com o Direito da sociedade primitiva, pelo fato de não instituir, pelo menos enquanto Direito internacional geral vinculante em relação a todos os Estados, quaisquer órgãos funcionando segundo o princípio da divisão de trabalho para a criação e aplicação de suas normas. Encontra-se ainda em estado de grande descentralização. Encontra-se ainda no começo de uma evolução que o Direito  estadual já percorreu há muito. A formação das normas gerais processa-se pela via do costume ou através do tratado, ou seja, por intermédio dos membros da comunidade, e não por meio de um órgão legislativo especial."
.......................................................................................................................................................
" O Direito internacional consta de normas que originariamente foram criadas através de atos dos Estado."
......................................................................................................................................................
"O Direito internacional impõe deveres e confere direitos aos Estados. Impõe aos Estados a obrigação de adotarem uma determinada conduta, na medida que liga à conduta oposta as sanções acima referidas - represálias e guerra - e, assim, proíbe esta conduta, considerando-a delito, e prescreve a sua contrária."
.......................................................................................................................................................
"O Direito internacional impõe deveres e confere direitos apenas aos Estados."
......................................................................................................................................................
"Na medida em que o Direito internacional se intromete, com a sua regulamentação, em matérias que até aqui apenas eram normadas pela ordem jurídica estadual, a sua tendência para a imediata atribuição de direitos e imposição de deveres aos indivíduos tem necessariamente de fortalecer-se. Portanto, na mesma medida, também a responsabilidade individual e a responsabilidade pela culpa tem de vir ocupar o lugar da responsabilidade coletiva e da responsabilidade pelo resultado. Do mesmo passo se desenvolve a formação de órgãos centrais - que atualmente apenas se observa dentro de comunidades jurídico-internacionais particulares - para a criação e execução das normas jurídicas. esta centralização - tal como sucede na evolução da ordem jurídica estadual - refere-se em primeiro lugar à jurisdição, visa o estabelecimento de uma jurisdição internacional." (Teoria Pura do Direito, p. 430 a 437)

Sugiro que a partir dessas considerações possamos pensar no mundo atual e no estágio do Direito internacional neste mundo. Há que se levar em conta a profundidade de pensamento de Kelsen, que escreveu sua Teoria Pura do Direito, em uma época que o sistema internacional, ou o que nele assim consideramos, não existia. Ainda assim, este último parágrafo de seu pensamento, na parte escolhida de sua obra para refletirmos, revela uma certa premonição do que está acontecendo nos dias atuais. De qualquer modo, ainda as perguntas essenciais merecem resposta para prosseguirmos em nossas análises: O Direito internacional existe? Trata-se de um sistema jurídico? Tal Direito tem por objetivo regulamentar a vida internacional dos Estados? É semelhante ou tende a ser semelhante ao  sistema jurídico dos Estados? Os indivíduos, as ONGs e outras figuras nacionais ou internacionais, e atos ou fatos internacionais (pessoas naturais, consequências advindas de ações individuais ou de grupos políticos na área internacional, associações fáticas, associações jurídicas, reconhecidas por suas ações mas atreladas a territórios, coletividades sem personalidade definida, e etc.)  influenciam, o Direito Internacional a ponto de terem algum status jurídico? O mundo de hoje (2013) modifica na essência o pensamento de Kelsen sobre o Direito Internacional? Vamos pensar. 

Carlos Roberto Husek