As perguntas postadas no blog anterior não podem ser respondidas com alguma segurança (segurança total nunca haverá) se não dermos uma passada por algumas teorias sobre as relações internacionais. vale para o direito internacional o que alguns professores de Filosofia falam para os seus alunos: abrace um ou mais filósofos e os estude profundamente, pois não é possível estudar profundamente todos os filósofos. Assim é. Um rápido olhar por algumas teorias ( e por algumas Filosofias) nos dá oportunidade de alguma escolha (escolha inicial) para observamos o mundo e daí concluirmos, qual a melhor teoria aplicável ao Direito que acreditamos que o define juridicamente: o Direito Internacional.
Alguns clássicos são imprescindíveis. É o exemplo de Hans Morgenthau.
Hans Morgenthau é o responsável pela sistematização da perspectiva realista da política internacional. É bem verdade, que não há de se confundir política internacional com Direito Internacional, mas a visão que se tem daquela influencia a visão que temos do Direito e a esta visão influência, por sua vez, a política internacional. Esta áreas estão intimamente ligadas. A área da política, como a dos fatos em geral, e da sociedade está intrinsecamente ligada ao Direito. Direito é uma ciência social e não se reduz a fórmulas jurídicas, como se fossem fórmulas matemáticas. Apartar o Direito da sociedade é cortar-lhe o alimento. Quando se pensa em Direito, pensa-se no meio em que nasceu e na sua aplicação. É certo que poderíamos ver uma base concepcional de Direito, comum a todas as manifestações sociais, mas também é verdade que cada comunidade cria um sistema de regras que lhe é próprio e que portanto é basicamente aceito.
Encontramo-nos sempre neste propósito: buscar o fio invisível que une todas as concepções de Direito e ao mesmo tempo,entender as manifestações do sistema jurídico da sociedade em que vivemos. Se o homem é um ser social, podemos também dizer que é um ser jurídico (sentido lato). Onde houver um relacionamento haverá uma ou mais regras, escritas ou não, encaixadas entre os limtes do que pode ser considerado moral, social ou jurídico. A regra jurídica tem, talvez, igual gênese das regras sociais e morais, o que lhe empresta esta qualidade de jurídica é o fator que, no fundo, buscamos responder.
Passemos a Hans Morgenthau e aos princípios do chamado "Realismo Político":
1. O realismo político acredita que a política, como aliás a sociedade em geral, é governada por leis objetivas que deitam suas raízes na natureza humana.
2. A principal sinalização que ajuda o realismo político a situar-se em emio à paisagem da política internacional é o conceito de interesse definido no que se refere ao poder.
3. O realismo parte do princípio de que seu conceito-chave de interesse definido como poder constitui uma categoria objetiva que é universalmente válida, mas não outorga a esse conceito um significado fixo e permanente.
4. O realismo político é consciente da significação moral da ação política, como é igualmente da tensão inevitável existente entre o mandamento moral e as exigências de uma ação política de êxito.
5. O realismo político recusa-se a identificar as aspirações morais de uma determinada nação com as leis morais que governam o universo.
6. intelectualmente, o realista político sustenta a autonomia da esfera política, do mesmo modo como o economista, o advogado e o moralista sustentam as deles.(princípios tirados do livro Clássicos das relkações Internacionais (Marcelo de Almeida Medeiros, Marcos Costa lima, Rafael Villa e Rossana Rocha Reis - Editora Hucitec, 2010).
Vamos pensar.
Carlos Roberto Husek