A
possibilidade ou não da Itália anuir com o governo brasileiro e determinar a
extradição de Henrique Pizzolato ao Brasil é daqueles assuntos que não têm
resposta direta, já que depende, além de fatores jurídicos (o que por si só
garante alguma imprecisão na resposta, dada a possibilidade de interpretações
distintas), do fator político que os países em geral utilizam na decisão da
generalidade dos casos quem envolvam relações com outros Estados, como é o caso
do tema extradição.
Cada Estado
tem o dever de proteger seu nacional e, do ponto de vista jurídico, em geral o
faz a partir do disposto em sua constituição, em sua legislação
infraconstitucional e nas normas internacionais. Os italianos têm ainda, na
condição de europeus, a proteção das normas comunitárias da União Europeia.
Henrique Pizzolato, brasileiro mas também nacional italiano, goza dessa
proteção jurídica. Portanto, falar da possibilidade de sua extradição ao Brasil
significa analisar o que todas essas normas determinam.
A constituição
italiana não proíbe expressamente a extradição de seus nacionais, impedindo
apenas a extradição motivada por crimes políticos, neste caso frisando que a
exceção é válida tanto para estrangeiros quanto para nacionais. Aos nacionais,
determina ainda que a extradição somente é possível quando houver expressa
previsão em convenção internacional. Como se sabe, há tratado entre Brasil e
Itália sobre extradição e este prevê a faculdade de recusa da extradição do
nacional de um Estado ao outro. Por este ângulo, portanto, a extradição de
Pizzolato pela Itália ao Brasil não é uma impossibilidade jurídica, mas
dependeria da boa vontade do governo italiano.
Do ponto de
vista da proteção das normas da União Europeia, igualmente há a possibilidade
jurídica da extradição de Pizzolato. Em primeiro lugar, a Convenção Europeia
dos Direitos do Homem não impede aos países que extraditem seus nacionais. Por
outro lado, um dos principais argumentos dos condenados no caso do mensalão, a
inexistência do segundo grau de jurisdição (o direito de submeter o resultado
final do julgamento a um recurso de instância superior), argumento que está
sendo utilizado inclusive na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por
alguns outros dos réus condenados, também não impede a extradição no caso de
Pizzolato. É que a Convenção Europeia expressamente admite que não há
necessidade do segundo grau na hipótese de julgamento direto pela mais alta
corte do país – o que, diga-se, faz todo o sentido.
Sendo assim, do
ponto de vista jurídico é sim possível, embora duvidosa e definitivamente não
obrigatória, a extradição de Pizzolato ao Brasil. Resta ao caso o fator político,
numa receita temperada ainda pelo princípio da reciprocidade que via de regra é
aplicado nas relações entre os países. A decisão final da extradição, na Itália
como no Brasil, compete não ao Poder Judiciário mas ao Executivo – cujas
decisões são eminentemente políticas. Há o precedente italiano da não
extradição do nacional italiano (e brasileiro) Salvatore Cacciola ao Brasil. E
há, agravando, o precedente da não extradição pelo Brasil do nacional italiano
(e não brasileiro) Cesare Battisti à Itália. A resposta, portanto, não é óbvia
e dependerá do humor do governo italiano. Cartas ao senhor embaixador italiano
em Brasília.