É interessante notar que, cada vez mais, vivemos em um mundo
sem fronteiras jurídicas, porquanto os institutos e figuras jurídicas, criados a
partir de fatos, ultrapassam as balizas territoriais do Estado, porque também
os fatos – como não poderia deixar de ser – não se concentram mais dentro do
território nacional. Tal acontece, como as questões de saúde, as ambientais, as
criminais, as civis, as contratuais e outras; todas, conectando Estados
diversos, pessoas de nacionalidades diferentes, com efeitos jurídicos que
repercutem além dos respectivos territórios: o mundo é uma nave – concepção
antiga - navegando no espaço, e todos nós, nela estamos, em algum lugar dessa
nave, para os eventos da vida. A percepção clássica do Estado-nação não tem
mais sentido, nem para governantes nem para governados.
Na esfera dos contratos, por exemplo, tanto para os contratos
internacionais como para os contratos internos, valem as mesmas premissas, bem especificadas
em nosso Direito Interno (Lei de Introdução, Código Civil); a existência de
duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas), a licitude do objeto, a
possibilidade efetiva de execução do contrato, a boa-fé, o atendimento mais à
intenção do que, simplesmente aos termos da declaração de vontade, a liberdade
contratual, condicionada ao atendimento da função social do contrato (fins
econômicos e sociais), evitando-se o predomínio contratual do economicamente
mais forte e mantendo o equilíbrio e a igualdade entre as partes.
Além de tudo, busca-se a utilização de linguagem adequada, de
acordo com os usos e costumes do lugar da celebração. Enfim, os contratantes
devem agir conforme o princípio da boa-fé, tanto na elaboração do contrato,
como na sua execução, com lealdade, honradez, integridade e confianças
recíprocas.
Assim, na advocacia internacional, isto é, naquela que trata
de fatos e problemas jurídicos que ultrapassam as fronteiras do Estado, em
todos os campos, e naquele que ora analisamos, da parte contratual, o “modus
operandi” é basicamente o mesmo, porque os princípios referentes ao Direito são
iguais para a grande maioria dos países. O que vale dizer; o Direito tem por
fundamento, o que se tem natural e justo nas relações humanas (Direito
Natural), variando de um para outro lugar, as regras que buscam alcançar esse
desiderato.
Não se olvide da existência de diferenças que podem parecer
abissais, nas famílias jurídicas dominadas por conceitos e princípios religiosos
e morais de outras, todavia, ainda assim, podem ser encontrados caminhos comuns
na concepção do que é juridicamente aceitável.
A matéria se presta a um estudo mais aprofundado de Filosofia
do Direito e da própria História do Direito, mas, para os fins aqui propostos,
referente aos contratos, passamos desses caminhos comuns, para algumas pequenas
distinções, que na prática, também têm existência, de forma geral, entre os
contratos internos e os internacionais.
De início, é possível dizer que será internacional, o
contrato que tiver um elemento estranho ao país (elemento de estraneidade) na
sua composição, como, por exemplo, vendedor brasileiro e comprador italiano, ou
mercadoria vinda de outro país. Tal pode ocorrer em vários tipos de contrato,
não importando a espécie, não só o de compra e venda. Entretanto, se todos os
elementos do contrato estão dentro do território nacional, o contrato será
nacional, e aí, basta ao aplicador da norma preocupar-se somente com o Direito Interno.
Nos contratos internacionais, quase sempre, na sua formação,
a que costumamos chamar de pré-contrato, a gestação dessa fase pode ser muito
específica e mais demorada, que a existente nos contratos internos. É uma parte
significativa que congloba os procedimentos preliminares, geradores de força
vinculativa, e têm efeitos jurídicos, com responsabilidades consideráveis para
os cocontratantes: tratativas iniciais, colocação de pressupostos do objeto
consensual, imaginando a vida do futuro contrato, o envolvimento de múltiplos
interesses, pessoas, organizações, gastos, fornecimento de produtos,
especificação de condições financeiras e eventual sistema cambiário, a
transferência de tecnologia, e variados outros aspectos, que são vistos antes
da assinatura final do contrato.
Assim, é possível afirmar que quando do ato final, e ao mesmo
tempo inicial, de assinatura do contrato, já vários esforços foram feitos, das
partes envolvidas, que implicam em compromissos juridicamente apuráveis. Nem
sempre acontece dessa forma, mas é uma característica interessante e deve ser
examinada pelos que lidam com os contratos internacionais.
De qualquer modo, o fundamental é o que foi posto no início desse texto, e que pode ser resumido na boa fé, objetiva e subjetiva dos contratantes; sem ela, não há contrato, quer na esfera privada, quer na esfera pública, quiçá entre os próprios Estados nas convenções que assinam, cuja natureza é essencialmente contratual. O Direito sempre nos dá o melhor caminho.
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