sábado, setembro 29, 2012

Imunidade de Jurisdição e Execução


Destacamos aqui parte de um julgamento do Supremo Tribunal Federal, pela relatoria da Ministra Ellen Gracie sobre a matéria em epígrafe em que a Organização das Nações Unidas - ONU, por seu Programa de Desenvolvimento - PNUD, e pela União nos quais se analisa a existência, ou não, de imunidade de jurisdição e de execução para as organizações internacionais.

O referido processo passou pela 1a Instância, em Cuiabá, que afastou a imunidade de jurisdição, expressamente invocada pela ONU/PNUD, com base, dentre outros argumentos, na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
O autor trabalhara para a ONU em um projeto desenvolvido no Estado de Mato Grosso, o PRODEAGRO, como monitor  técnico de licitações.

A sentença, no entanto, reconheceu a imunidade de execução e a necessidade de renúncia expressa para o seu afastamento.

Foi interposto recurso ordinário pelo autor e O TRT, da 23a Região e o Tribunal ratificou a decisão de inexistência de imunidade de jurisdição em causas trabalhistas e afastou a imunidade de execução.
A referida decisão transitou em julgado e a OMU/PNUD buscou a ação rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC sustentanto a violação literal da mencionada regra.

O pedido rescisório foi julgado improcedente e ensejou a imposição de um recurso ordinário.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso, julgando a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da C. Federal.
Aqui apenas destacamos um julgamento do Supremo Tribunal Federal da relatoria de Ellen Gracie, sobre a matéria.

A ONU/PNUD alegou que a decisão recorrida frontou os artigos 5o., II, XXXV, LII e Par. 2o., e 114, da CF e declara a incosntitucionalidade da Convenção. 

A União, por suas vez, aponta afronta aos artigos 5o., LIV, Par. 2o., 49, I, 84, VIII, e 114, da CF.
A Ministra Elle Gracie reconheceu a afronta à disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgou o pleito procecdente para desconstituir o acórdão do TRT da 23a. Região e reconheceu a imunidade de jurisdição e de execução. Entendeu que o acórdão ofende o artigo 5o., par. 2o. e 114, da CF., porque deu interpretação extravagante a este último dispositivo. Diz que o tratado internacional assegura a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente.

O julgamento foi suspenso para o voto da Ministra Carmem Lúcia
(RE 578543/MT, Min. Ellen Gracie, 7.5.2009 (RE-578543). RE 597368 MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009 (RE-597368).

A matéria veio à baila em uma das nossas aulas de Mestrado. 
Possibilidades: a) prevaleceria a imunidade de jurisdição e de execução; b) prevaleceria somente a imunidade de execução; e) não se há de falar em imunidade tendo em vista tratar-se de conflito decorrente de atos de gestão.

A matéria está aberta para discussão. Há necessidade de análise dos artigos e tratados mencionados.
Voltaremos ao assunto. 

Carlos Roberto Husek

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