quinta-feira, dezembro 27, 2012

Relações Internacionais



O chamado do Professor Paulo Brancher veio dar um toque diferenciado em nosso blog, abrindo caminho para o Direito do Comercial Internacional e para o Direito Internacional Privado. Mais do que isso, porque ao citar o artigo da professora Satcie I. Strong, fez revelar aos que não conhecem, a ampla gama de matérias do Direito Internacional que mal se acomodam no estigma da área dita de Internacional Público e/ou de Internacional Privado, e/ou mesmo de Comércio Internacional. 

Um rio comum, não sei se esta figura revela-se correta, é a noção de monismo e de dualismo, que não se insere somente no âmbito do Direito Internacional Público, uma vez que utilizadas as noções também na arbitragem do comércio internacional. Vale a pena a referência.

O Direito, como o entendemos - insistimos nisto - é uma realidade comum, que se multiplica e se diversifica diante da realidade e da necessidade advindas das relações sociais. A utilização de instrumentos do Direito Público e do Direito Privado, na área internacional são comuns para aqueles que se dedicam ao Direito internacional, porquanto cada vez mais, as empresas, os particulares e os Estados encontram-se num mesmo e único plano de interesses econômicos, ficando difícil separar as áreas e os profissionais, porque há sempre uma zona  ( não cinzenta, porque já bem conhecida) comum, como, por exemplo, a aplicação de convenções internacionais (matéria de Direito Internacional Público) nas relações negociais (Direito Privado, ou de interesse imediato dos particulares). 

O professor Brancher e o professor Henrique inaugram com suas manifestações preocupações de estudo que abrangem outra parte do Direito Internacional, diversa daquelas manifestadas pelo professor Fabrício Felamingo e eu.  Vamos explorar todos os espaços e todas as possibilidades. 

O Direito Internacional tem a vocação de reunir novéis matérias no âmbito internacional, criando um campo próprio, diverso do Direito puramente doméstico, com outras preocupações, embora a única realidade do direito e do fenômeno social. 

Carlos Roberto Husek

Nenhum comentário:

Postar um comentário