sábado, abril 06, 2013

O Direito Internacional e sua gênese




Alberto do Amaral Júnior, em capítulo do livro "O Direito Internacional do Terceiro Milênio, coordenado por Luiz Olavo Baptista e José Roberto Franco da Fonseca (LTr, 1998, p. 152/165), ensina sob o título "Entre Ordem e Desordem: O Direito Internacional em face da Multiplicidade de Culturas" que:

"A revolução nas comunicações aproximando povos e continentes outrora distantes, o aumento sem precedentes do conhecimento que as sociedades possuem umas das outras, a emergência de novose intensos conflitos entre os sistemas socioculturais, o crescimento do fenômeno transnacional  ilustrado pela proliferação das interações  transfronteiriças envolvendo membros de agremiações políticas, confederações sindicais, religiões, movimentos sociais, organizações ecológicas e de proteção dos direitos hhumanos, entre outros, fizeram avolumar os problemas e perplexidades em torno da atividade dos mecanismos  regulatórios internacionais."

Também afirma que Hedley Bull, no livro The Anarchial Society (1977) dá um conceito de sociedade internacional, como um grupo de Estados, vinculados por um mesmo conjunto de regras em suas relações recíprocas e que participam das mesmas instituições. Bull faz diferença de conceitos entre sociedade internacional (pressupõe a existência a existência do sistema internacional - embora este possa existir sem sociedade internacional - em que os Estados  possuam interesses comuns, com respeito à soberania aos acordos celebrados, e com acordos que disciplinam o uso da força)  e sistema internacional (dois ou mais Estados que mantém contato e o fazem de tal maneira, que se comportam como parte de um todo). Bull adverte que a noção de sociedade internacional se funda em uma cultura ou civilização comum.

Alberto do Amaral, no entanto, faz algumas considerações, observando que a cultura pode variar por aldeias, regiões, etnias e nacionalidades ou professem religiões diferentes e que a civilização é o mais amplo agrupamento cultural de pessoas e o mais abrangente nível de identidade cultural que existe entre os homens.

Diz que dada a íntima conexão entre cultura e direito, os aspectos culturais influenciam decisivamente na validade e eficácia das normas jurídicas, e que os fatores culturais reforçam ou diminuem o grau de comprometimento.

Também assevera que as regras constitucionais ou princípios fundamentais da política mundial identificam a realidade internacional como sendo composta por Estados soberanos e não por um único Estado, o império universal.

Fala em soberania negativa (fundamento legal em que se apóia o sistema de Estados independentes e formalmente iguais) e em soberania positiva (que pressupõe a capacidade do governo de prover bens de natureza coletiva a todos os cidadãos). A soberania negativa é estática e absoluta. A soberania positiva é relativa e mutável. todos os estados tem natureza soberania negativa , mas somente alguns dispõem de soberania positiva.

A dimensão global tem eco em duas grandes tendências: o cosmopolitismo (organização de interesse em nível supranacional: redes internacionais de filantropia, federação mundial de sindicatos, organizações transnacionais dos direitos humanos, organizações não-governamentais e movimentos de proibição ao meio ambiente) e a que tende a considerar certos bens como patrimônio comum da humanidade (agenda internacional vem com temas, atualmente, que se reportam ao globo em sua totalidade, os quais o direito internacional denomina patrimônio comum da humanidade- bem indivisíveis -: proteção da camada de ozônio, preservação da Antártida, da biodiversidade, dos fundos marinhos, exploração de espaços exterior da lua e de outros planetas - recursos que devem ser geridos em nome das gerações presentes e futuras).

Muitos países se opõem ao conceito do patrimônio comum da humanidade, como os EUA.
Na atualidade ganhou intensidade o debate entre os que sustentam a universalidade dos direitos humanos e os que defendem a sua relatividade circunscrita aos limites da cultura do ocidente.
A Segunda Conferência Internacional sobre Direitos Humanos realizada em Viena, em 1993, chegou às seguintes conclusões: a) a universalidade dos direitos civis e sociais; b) a universalidade dos direitos humanos; c) o papel fiscalizador das entidades ñão-governamentais, d) a co-responsabilidade na promoção dos direitos fundamentais, e) o desenvolvimento como condição para a manutenção da democracia.

Ficamos na possibilidade, ou não, do diálogo intercultural em matéria de direitos humanos e na possibilidade de transformação dos direitos humanos num projeto verdadeiramente cosmopolita. Este diálogo ainda não está definido e as possibilidades aventadas também são caminho de desenvolvimento. Uma aposta? Uma relaidade? Um desejo? Um sonho? O Direito Internacional tem que esquadrinhar os seus caminhos. Todavia, uma verdade: não há mais como desconsiderar o Direito Internacional neste mundo novo, um mundo além fronteiras dos estados. 

Carlos Roberto Husek.

Nenhum comentário:

Postar um comentário