sexta-feira, novembro 08, 2013

Direito Internacional suas origens e evolução





Voltemos ao nosso tema de pesquisa e de raciocínio, depois de algum tempo sem escrever por contingencias da vida. O que procuramos saber, no fundo, é não só as origens do Direito internacional e sua evolução, como sugere o título, mas a própria existência e natureza desse Direito. As ideias giram em torno da mesma matéria. Nas últimas postagens estávamos descortinando a evolução desse Direito, a sua manifestação no mundo atual e se (conforme comentários da prof. Fernanda), o mesmo, estava mais próximo ou não do "civil law", da forma de ser dessa, digamos, família jurídica.

Não podemos deixar de lado, para responder a tal pergunta - se é que é uma pergunta possível, porquanto muitos podem achar que o Direito Internacional, sequer tem existência concreta - alguns raciocínios desenvolvidos por Kelsen.

Diz Kelsen: "O Direito Internacional como ordem coercitiva, mostra, na verdade, o mesmo caráter que o Direito estadual. distingue-se dele, pofrém, e revela uma certa semelhança com o Direito da sociedade primitiva, pelo fato de não instituir, pelo menos enquanto Direito internacional geral vinculante em relação a todos os Estados, quaisquer órgãos funcionando segundo o princípio da divisão de trabalho para a criação e aplicação de suas normas. Encontra-se ainda em estado de grande descentralização. Encontra-se ainda no começo de uma evolução que o Direito  estadual já percorreu há muito. A formação das normas gerais processa-se pela via do costume ou através do tratado, ou seja, por intermédio dos membros da comunidade, e não por meio de um órgão legislativo especial."
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" O Direito internacional consta de normas que originariamente foram criadas através de atos dos Estado."
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"O Direito internacional impõe deveres e confere direitos aos Estados. Impõe aos Estados a obrigação de adotarem uma determinada conduta, na medida que liga à conduta oposta as sanções acima referidas - represálias e guerra - e, assim, proíbe esta conduta, considerando-a delito, e prescreve a sua contrária."
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"O Direito internacional impõe deveres e confere direitos apenas aos Estados."
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"Na medida em que o Direito internacional se intromete, com a sua regulamentação, em matérias que até aqui apenas eram normadas pela ordem jurídica estadual, a sua tendência para a imediata atribuição de direitos e imposição de deveres aos indivíduos tem necessariamente de fortalecer-se. Portanto, na mesma medida, também a responsabilidade individual e a responsabilidade pela culpa tem de vir ocupar o lugar da responsabilidade coletiva e da responsabilidade pelo resultado. Do mesmo passo se desenvolve a formação de órgãos centrais - que atualmente apenas se observa dentro de comunidades jurídico-internacionais particulares - para a criação e execução das normas jurídicas. esta centralização - tal como sucede na evolução da ordem jurídica estadual - refere-se em primeiro lugar à jurisdição, visa o estabelecimento de uma jurisdição internacional." (Teoria Pura do Direito, p. 430 a 437)

Sugiro que a partir dessas considerações possamos pensar no mundo atual e no estágio do Direito internacional neste mundo. Há que se levar em conta a profundidade de pensamento de Kelsen, que escreveu sua Teoria Pura do Direito, em uma época que o sistema internacional, ou o que nele assim consideramos, não existia. Ainda assim, este último parágrafo de seu pensamento, na parte escolhida de sua obra para refletirmos, revela uma certa premonição do que está acontecendo nos dias atuais. De qualquer modo, ainda as perguntas essenciais merecem resposta para prosseguirmos em nossas análises: O Direito internacional existe? Trata-se de um sistema jurídico? Tal Direito tem por objetivo regulamentar a vida internacional dos Estados? É semelhante ou tende a ser semelhante ao  sistema jurídico dos Estados? Os indivíduos, as ONGs e outras figuras nacionais ou internacionais, e atos ou fatos internacionais (pessoas naturais, consequências advindas de ações individuais ou de grupos políticos na área internacional, associações fáticas, associações jurídicas, reconhecidas por suas ações mas atreladas a territórios, coletividades sem personalidade definida, e etc.)  influenciam, o Direito Internacional a ponto de terem algum status jurídico? O mundo de hoje (2013) modifica na essência o pensamento de Kelsen sobre o Direito Internacional? Vamos pensar. 

Carlos Roberto Husek


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