segunda-feira, novembro 11, 2013

Direito internacional suas origens e evolução



As perguntas postadas no blog anterior não podem ser respondidas com alguma segurança (segurança total nunca haverá) se não dermos uma passada por algumas teorias sobre as relações internacionais. vale para o direito internacional o que alguns professores de Filosofia falam para os seus alunos: abrace um ou mais filósofos e os estude profundamente, pois não é possível estudar profundamente todos os filósofos. Assim é. Um rápido olhar por algumas teorias ( e por algumas Filosofias) nos dá oportunidade de alguma escolha (escolha inicial) para observamos o mundo e daí concluirmos, qual a melhor teoria aplicável ao Direito que acreditamos que o define juridicamente: o Direito Internacional.

Alguns clássicos são imprescindíveis. É o exemplo de Hans Morgenthau.
Hans Morgenthau é o responsável pela sistematização da perspectiva realista da política internacional. É bem verdade, que não há de se confundir política internacional com Direito Internacional, mas a visão que se tem daquela influencia a visão que temos do Direito e a esta visão influência, por sua vez, a política internacional. Esta áreas estão intimamente ligadas. A área da política, como a dos fatos em geral, e da sociedade está intrinsecamente ligada ao Direito. Direito é uma ciência social e não se reduz a fórmulas jurídicas, como se fossem fórmulas matemáticas. Apartar o Direito da sociedade é cortar-lhe o alimento. Quando se pensa em Direito, pensa-se no meio em que nasceu e na sua aplicação. É certo que poderíamos ver uma base concepcional de Direito, comum a todas as manifestações sociais, mas também é verdade que cada comunidade cria um sistema de regras que lhe é próprio e que portanto é basicamente aceito.

Encontramo-nos sempre neste propósito: buscar o fio invisível que une todas as concepções de Direito e ao mesmo tempo,entender as manifestações do sistema jurídico da sociedade em que vivemos. Se o homem é um ser social, podemos também dizer que é um ser jurídico (sentido lato). Onde houver um relacionamento haverá uma ou mais regras, escritas ou não, encaixadas entre os limtes do que pode ser considerado moral, social ou jurídico. A regra jurídica tem, talvez, igual gênese das regras sociais e morais, o que lhe empresta esta qualidade de jurídica é o fator que, no fundo, buscamos responder.

Passemos a Hans Morgenthau e aos princípios do chamado "Realismo Político":

1. O realismo político acredita que a política, como aliás a sociedade em geral, é governada por leis objetivas  que deitam suas raízes na natureza humana.
2. A principal sinalização que ajuda o realismo político a situar-se em emio à paisagem da política internacional é o conceito de interesse definido no que se refere ao poder.
3. O realismo parte do princípio de que seu conceito-chave de interesse definido como poder constitui uma categoria objetiva que é universalmente válida, mas não outorga a esse conceito um significado fixo e permanente.
4. O realismo político é consciente da significação moral da ação política, como é igualmente da tensão inevitável existente entre o mandamento moral e as exigências de uma ação política de êxito.
5. O realismo político recusa-se a identificar as aspirações morais de uma determinada nação com as leis morais que governam o universo.
6. intelectualmente, o realista político sustenta a autonomia da esfera política, do mesmo modo como o economista, o advogado e o moralista sustentam as deles.(princípios tirados do livro Clássicos das relkações Internacionais (Marcelo de Almeida Medeiros, Marcos Costa lima, Rafael Villa e Rossana Rocha Reis - Editora Hucitec, 2010).

Vamos pensar.   

Carlos Roberto Husek

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