As normas de Direito Internacional,
como todo e qualquer norma, tem a sua proposição – o que é de direito – e
estabelece as consequências. Sua estrutura, portanto, geralmente advinda dos
tratados internacionais, não é diferente da estrutura das normas internas dos
diversos Estados.
Entretanto, põe-se em dúvida a sua
real efetividade, uma vez que ela não advém de um Poder legislativo ou
equivalente, que imponha aos seus jurisdicionados uma determinada conduta.
Lembremos que, de certa forma, a vida
jurídica internacional busca seus modelos básicos no
Direito Interno dos
Estados, e até propicia esferas de julgamento de casos conflituosos, por Cortes
específicas, com regras sobre “quórum”, apresentação de provas, argumentação de
defesa e de ataque e alguma espécie de penalidade para os infratores.
Lembremos, ainda, que não só os
Estados entram em conflitos, tendo em vista a interpretação de princípios e
normas, e a atuação dos organismos internacionais, bem como, na vida atual, o
próprio ser humano se vê envolvido em questões internacionais e pode vir a ser
julgado pelo cometimento de atos ilícitos na esfera mundial, independentemente
dos Estados.
Por outro lado, os princípios
internacionais e o costume são tidos “lato sensu” como normas, que devem ser
obedecidas, embora nem sempre se tem certo, a consequência de eventual infringência.
Assim, temos uma variedade de normas
internacionais, das mais diversas origens, que buscam harmonizar e mesmo
uniformizar as relações internacionais.
A grande maioria das normas
internacionais são produzidas pelos próprios Estados, em tratados
internacionais multilaterais e bilaterais, que eles mesmos se propõem a cumprir;
isto é, são ao mesmo tempo os legisladores e aqueles para os quais as normas
são dirigidas, quando não os julgadores do descumprimento. Em suma: na
sociedade internacional, o poder de impor normas, de cumpri-las e julgá-las, é diversificado
e fragmentado, inexistindo poderes eleitos e com organicidade, perfeitamente
delimitada.
Entretanto, as normas existem, são
tidas como tais e em geral são acatadas. Se entendermos que a sociedade, seja
ela qual for, interna ou internacional, se mantém íntegra por instrumentos de
contenção, de repressão e de premiação das boas práticas, as normas
internacionais cumprem o seu papel e formam um sistema jurídico, porque sobreleva
no horizonte internacional um “ius cogens” composto de normas tidas como
fundamentais, como as que são de direitos humanos, ainda que não provindas de
tratados.
A pergunta que fica para a pesquisa
acadêmica é se tais normas prevalecem por serem “hard law” e/ou por serem “soft
law”?
Aqui há uma provocação, porque muitos
estudiosos não dão ao Direito Internacional a natureza de Direito e não veem no
sistema internacional, um sistema jurídico.
Opiniões à parte – todas respeitáveis
– entendemos que são normas e que o sistema jurídico existe: algumas rigidamente
postas, com consequências estabelecidas pela eventual indisciplina; outras,
revelam-se mais atuantes pela expectativa do cumprimento por todos, e caso este
não ocorra, o efeito será de prejuízo econômico, social ou político, o que às
vezes é mais temido, do que uma decisão judiciária, do que uma condenação.
Por tais motivos, concluímos que o
mundo internacional vive basicamente desse desiderato, dessas expectativas, do
que de considerações técnico-jurídicas, muito agosto dos ordenamentos jurídicos
internos.
O que releva dizer que as normas
internacionais são intrinsecamente de “soft law”. Adaptáveis, às situações,
interpretativas, de textura aberta, maleáveis, inquebrantáveis – ou, o que se
deseja assim – porque se dobram às intempéries dos ventos políticos, mas não se
rompem em definitivo; as revoluções, com total quebra do sistema, não são
alimentadas e queridas: discute-se; existem celeumas e críticas, mas o Direito
Internacional mantém-se hígido; a sua força está na sua aparente fraqueza.
Entender que o Direito, como sistema,
somente funciona pela hierarquia das normas e por regras de imputação (Kelsen)
até chegar à Constituição Federal e/ou, mais adiante, à chamada “norma
hipotética fundamental”, é empobrecê-lo.
O sistema internacional funciona pelo
convencimento, pela cooperação, pela idealização do conviver social, em paz, em
todas as áreas, no Direito considerado público (que envolve Estados) e no considerado
Direito privado (que envolve particulares), tendo em vista o compromisso dos
Estados e relativizar as suas soberanias, e criar regras de aceitação do
direito estrangeiro.
Não há necessidade de punição e medo,
mais do que aceitação. Se aquelas funcionam para o Direito interno, não é certo
que funcionem de igual forma, para o Direito Internacional.
Na área internacional somos,
basicamente, “soft law”.
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