domingo, março 24, 2013

O Direito Internacional e sua gênese




Na obra clássica de Hildebrando Accioly, "Tratado de Direito Internacional Público, vol I, pela Fundação Alexandre de Gusmão, já havia o fundamento do DIP, observando o doutrinador que "A vida dos povos, em suas múltiplas relações, há de ser regida necessariamente por normas e regras que a ordenem e lhe  deem um sentido jurídico. Na sociedade internacional de hoje, ativa e agitada, e na qual a interdependência recíproca dos Estados como que se acentua cada vez mais, essa necessidade é sentida ainda mais vivamente. Daí que se tenha desenvolvido muito nos últimos tempos o estudo do sistema normativo regulador de tais relações e ao qual se dá o nome de Direito internacional Público ou Direito das Gentes." (3a. ed. f.26)

Entendemos que a lição de Accioly é atual, ainda mais no Século XXI, em que a sociedade internacional não é só ativa e agitada, como dizia o internacionalista, mas está se transformando na grande sociedade,  em relação à qual, as sociedades internas tornam-se subsidiárias. Poderíamos ver uma espécie de círculos concêntricos; sociedades internas dentro do círculo maior da chamada sociedade internacional, porquanto aquelas constituem-se em Estados e estes são os principais sujeitos do Direito Internacional.

Não se trata de opção pelo monismo jurídico, embora esta idéia exerça no internacionalista uma compreensível atração. É, de início, apenas o reconhecimento de que o mundo globalizado em que vivemos não permite que as sociedades vivam separadas das demais e das conjunções internacionais. Não é desconhecido de todos que vários segmentos da vida interna são influenciados por decisões que ocorrem em foros internacionais. Os Estados ditos soberanos, já não podem agir como quiserem em seus territórios, porque necessitam coadunar suas ações em face das injunções sociais, políticas e econômicas internacionais, que queiram ou não influenciam na área interna e, por vezes, ditam regras difíceis de não serem consideradas.

A gênese do Direito Internacional está na necessidade de convivência pacífica, de convivência cooperativa e da noção - antes apenas filosófica - e ora concreta, de que o mundo é um só e a raça humana, uma única raça que vive no planeta. O Direito serve para organizar e viabilizar a vida social de qualquer comunidade; as internas e a internacional. As instituições internacionais revelam esse desiderato. 

Carlos Roberto Husek.  
 


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