segunda-feira, março 25, 2013

O Direito Internacional e a sua Gênese




Importante quando se pensa na gênese do Direito Internacional é fazer uma análise ampla de diversos aspectos da vida internacional. Não podem estar fora da abrangência desta matéria considerações sobre o Direito interno de qualquer País.

 Assim, interessante verificar a evolução do Direito islâmico, que tem sua base na religião. Francielli Morêz, estudiosa da PUC do Paraná e pós-graduada em Sociologia, faz um estudo objetivo, no livro o Direito Internacional em Debate  (Editora Íthala, 2008, sob a coordenação de Wagner Menezes), especificando cinco fases nesta evolução: 

1o. (Período profético) - entre 610 a 632 d.C. Revelação do Alcorão pelo Profeta. A ênfase maior não era com o fator jurídico, mas com questões dogmata e moral do Islã. Neste período não é utilizado o caminho que prevê a solução dos conflitos - o que toca no Direito e/ou no que entendemos por seu sistema - chamado de "Fiqh" (formulação legal para viabilizar o conhecimento) Tal caminho deve estar de acordo com a "Sharia" (signifia caminho - revelação divina ). As soluções dos problemas eram dadas pelo próprio Profeta Muhammad, quando surgissem.

2o. (Era dos "Califas Bem-guiados") - de 632 a661 d.C.. Surgimento e desenvolvimento do "Fiqh", que complementa os texto da "Sharia". Entendimento do texto da "Sharia" pelos companheiros do Profeta.

3o. (Era dos sucessores) - de 661 a 750 d.C. Desenvolvimento intenso do "Fiqh". Expansão territorial do califado e surgimento de novas questões. Neste período surgem correntes jurídicas. Houve separação entre Xiitas e Sunitas. Os Xiitas desenvolveram uma jurisprudência própria (Escolas "Zaidi e "Jafari"), fundadores , quye se diziam netos de Ali, que era primo e genro do Profeta (legítimo califa e lider, segundo estes). Sunitas (Escola posterior, embora nascida também dos Xiitas). Na medida que os tradicionalistas estavam centrados na autoridade textual e avessos à opinião pessoal, os racionalistas eram indicados, na ausência de um texto claro, dando lugar à interpretação, com base no uso da razão.

4o. (Era da razão independente) - 750 a 950 d.C. Surgiram as Escolas Sunitas: Hanafi, Maliki, Shafi e Hambali.  Hanafi, maior número de seguidores. Foi adotada pelo Império Turco Otomano; Maliki, liderou o movimento tradicionalista. Shafi, procurou conciliar as idéias clássicas com as dos racionalistas. Hambal,  de cunho positivista.

5o. (Era da formação do Direito do Islã) - Institucionalização das Escolas dominantes. Ocupação dos juristas, basicamente, comentar o posicionamento de seus predecessores. Durou nove séculos. 

6o. (Fase atual) - As interpretações legais ganharam contornos mais acentuados, com estanbelecimento de uso das legislações estatais, decisões judiciais (jurisprudência vinculante), "Fatwas" (decretos emitidos por autoridades religiosas) e doutrina acadêmica; tais instrumentos são inclusive conhecidos como "neo-ijtihad". O "fiqh continua sendo a fonte complementar da "Sharia".

A "Sharia" são as instruções sagradas e eternas advindas de "Allah" e destinadas a toda humanidade. "Fiqh complementaria a "Sharia". A essência do Direito Islâmico é divina. seu núcleo básico, fundamental a "Sharia" e o "Fiqh", uma espécie de Escola de jurisprudrência, interpretação do caminho a ser seguido com base na lei fundamental ("Sharia"), que recebeu interpretações mais rígidas e menos rígidas ao longo de sua história.

Diante disso, é de se perguntar se haveria um Direito internacional único para o mundo todo ou se poderíamos falar em um Direito Internacional Islâmico, próprio para aquelas regiões árabes? E, se assim é, qual a possibilidade de conexão e/ou de "caminho" (racional e divino) entre o Direito Internacional, começado com o "Ius gentium" ou "Ius fetiali", ocidental e o Direito Islâmico para uma convivência pacífica, e mais do que isso, para soluções compatíveis com a Paz e Segurança internacionais? São mundos distintos e juridicamente inconciliáveis?  

As razões de sobrevivência das sociedades, não importando a formação religiosa, política, social e jurídica é um imperativo para todos os povos. Talvez devamos progredir internacionalmente para admitir no sistema jurídico internacional etapas e/ou áreas de influência islâmica que não comprometam os fundamentos de cada sociedade, no que lhe é básico e para o diálogo internacional, e que possam manter um diálogo permanente entre instituições diversas. 

Difícil? Há necessidade de estudarmos mais a História e os fundamentos da vida islâmica para encontrar este "possível" caminho. Parece que as próprias religiões, apesar de suas interpretações, mais ou menos rígidas, da palavra de Deus, do Profeta, e/ou das relevelações (do Ocidente e Islâmico) teriam propriedades referentes ao respeito e à preservação da vida. Tanto lá, como aqui, há interpretações racionais e religiosas das leis do Estado. 

E tanto lá, como aqui, existem fanáticos, religiosos ou não, moralistas ou não, e aqueles que buscam equilibrar as tendências e dar interpretações um pouco mais amenas às regras básicas. Os Direitos Humanos (vamos ter que definir qual a sua real área de abrangência) poderíam servir de "caminho"? 

Universalismo e relativismo devem ser considerados na preservação da vida. 

Carlos Roberto Husek


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