quarta-feira, agosto 14, 2013

O Direito Internacional suas origens e evolução





A sociedade internacional não é uma sociedade integrada, como o são as sociedades dos Estados, em que uma autoridade suprema regra, fiscaliza, coordena os indivíduos e grupos (oficiais e não oficiiais) para que se mantenham dentro de um caminho previamente traçado, não para um bem comum da Humanidade, mas para um fim específico do Estado respectivo.

Quando se estuda o Estado, por suas diversas ciências (política e juridicamente), tem-se a idéia inicial do seu próprio contexto e das relações dentro do Estado. Já quando se estuda o Direito Internacional examinam-se as entidades internacionais básicas, dentre elas o Estado, e outras que não parecem de início ter algum paralelo no Direito interno,  e depois se estudam as conexões exteriores. Daí a necessidade de que este estudo venha desenhado dentro de um amplo quadro interdisciplinar que abrange a História, a Geografia, a Sociologia, a Política (teoria), a Psicologia, a Econiomia, a Filosofia, o Direito dentre outras, pela lente maior desta última disciplina, que informa o caminho a ser analisado em relação às demais. Assim, poderíamos falar em uma Geografia, uma História e outras matérias sob o viés ( aspecto) jurídico, que nos dará a amplitude da matéria.

A tentativa de fazer do Direito Internacional uma matéria estritamente técnica, nos moldes das demais disciplinas do Direito pode empobrecer a visão do estudioso que terá sua análise voltada estritamente para as regras e princípios internacionais, como se houvesse um sistema fechado e coerente, como os sistemas internos dos diversos Estados. Não cremos que seja assim.

A sociedade internacional (ou comunidade internacional) não é organizada de forma hierárquica e de modo fechado, com um sistema rígido de normas. Entendemos que este sistema existe, mas ainda é fluídico em diversos aspectos e está em formação.

O mundo atual, com seus Estados e organizações maiores, busca dar uma coerência jurídico-administrativa ao chamado "sistema internacional", que toma de surpresa quem analisa os fatos que ocorrem (desavenças entre Estados; guerras internas; interesses econômicos; linhas de influência político-econômica nas regiões; interesses ditos da Humanidade e da sociedade civil internacional) que necessitam de um estudo mais aprofundado de sua figuras, relações e configurações sociológicas e jurídicas.

Algumas figuras básicas e caras para a compreensão do Direito, em todos os seus ramos, como os "sujeitos de Direito" sofrem no Direito Internacional de uma certa neurose de afirmação e de concretude, uma vez que se reconhece, hodiernamente, que não só os Estados assim se caracterizam, porquanto o grupo de Estados também (blocos regionais), os próprios seres humanos em algumas situações, e empresas transnacionais em situações estritas,bem como as ONGs - organizações não-governamentais para determinados fins. Existem formas de solução dos litígios (conflitos) internacionais que fogem ao aceito e regrado pelo Direito interno dos Estados, uma vez que o jogo de interesses, entre os pretensamente iguais, no âmbito internacional, foge aos caracteres amparados pelo sistema estatal, embora entendamos que a gênese do pensamento jurídico (o ser humano é um só) é a mesma para as sociedades internas e para a sociedade internacional.

Entender o Direito Internacional por uma excursão pelos sítios filosóficos do pensamento jurídico é uma necessidade e nos abrirá portas enriquecedoras para melhor avaliar e entender este ramo, e mesmo  transformar o próprio Direito Interno, porque se ocorre o fenômeno da internacionalização das relações humanas e do próprio Direito (exportamos os institutos jurídicos internos para concebermos institutos similares na órbita internacional: como, por exemplo, Cortes de Justiça) também ocorre o fenômeno inverso (uma via de mão dupla) internalizamos figuras da órbita internacional, como por exemplo a arbitragem, a mediação, que tinham maior experiementos na vida dos Estados e no comércio internacional.
 
Estamos diante de um mundo novo com novas perspectivas. O estudioso do Direito Internacional é antes de tudo um generalista do Direito, porque pela via desse ramo jurídico ( não uma simples via, mas uma grande e deslumbrante avenida) afluem as diversas ruas. becos, praças, vielas dos ramos tradicionais, ganhando novas características e novas dimensões.

Haverá um momento - e não está longe - que o Direito doméstico, não importa o ramo, será apenas mais um elemento no grande quadro do Direito, que certamente terá o desenho do Direito Internacional, ou então, deixaremos morrer a generosa idéia de Humanidade e sua repercussões na vida social e no Direito. 

Carlos Roberto Husek