quarta-feira, agosto 14, 2013

O Direito Internacional suas origens e evolução





A sociedade internacional não é uma sociedade integrada, como o são as sociedades dos Estados, em que uma autoridade suprema regra, fiscaliza, coordena os indivíduos e grupos (oficiais e não oficiiais) para que se mantenham dentro de um caminho previamente traçado, não para um bem comum da Humanidade, mas para um fim específico do Estado respectivo.

Quando se estuda o Estado, por suas diversas ciências (política e juridicamente), tem-se a idéia inicial do seu próprio contexto e das relações dentro do Estado. Já quando se estuda o Direito Internacional examinam-se as entidades internacionais básicas, dentre elas o Estado, e outras que não parecem de início ter algum paralelo no Direito interno,  e depois se estudam as conexões exteriores. Daí a necessidade de que este estudo venha desenhado dentro de um amplo quadro interdisciplinar que abrange a História, a Geografia, a Sociologia, a Política (teoria), a Psicologia, a Econiomia, a Filosofia, o Direito dentre outras, pela lente maior desta última disciplina, que informa o caminho a ser analisado em relação às demais. Assim, poderíamos falar em uma Geografia, uma História e outras matérias sob o viés ( aspecto) jurídico, que nos dará a amplitude da matéria.

A tentativa de fazer do Direito Internacional uma matéria estritamente técnica, nos moldes das demais disciplinas do Direito pode empobrecer a visão do estudioso que terá sua análise voltada estritamente para as regras e princípios internacionais, como se houvesse um sistema fechado e coerente, como os sistemas internos dos diversos Estados. Não cremos que seja assim.

A sociedade internacional (ou comunidade internacional) não é organizada de forma hierárquica e de modo fechado, com um sistema rígido de normas. Entendemos que este sistema existe, mas ainda é fluídico em diversos aspectos e está em formação.

O mundo atual, com seus Estados e organizações maiores, busca dar uma coerência jurídico-administrativa ao chamado "sistema internacional", que toma de surpresa quem analisa os fatos que ocorrem (desavenças entre Estados; guerras internas; interesses econômicos; linhas de influência político-econômica nas regiões; interesses ditos da Humanidade e da sociedade civil internacional) que necessitam de um estudo mais aprofundado de sua figuras, relações e configurações sociológicas e jurídicas.

Algumas figuras básicas e caras para a compreensão do Direito, em todos os seus ramos, como os "sujeitos de Direito" sofrem no Direito Internacional de uma certa neurose de afirmação e de concretude, uma vez que se reconhece, hodiernamente, que não só os Estados assim se caracterizam, porquanto o grupo de Estados também (blocos regionais), os próprios seres humanos em algumas situações, e empresas transnacionais em situações estritas,bem como as ONGs - organizações não-governamentais para determinados fins. Existem formas de solução dos litígios (conflitos) internacionais que fogem ao aceito e regrado pelo Direito interno dos Estados, uma vez que o jogo de interesses, entre os pretensamente iguais, no âmbito internacional, foge aos caracteres amparados pelo sistema estatal, embora entendamos que a gênese do pensamento jurídico (o ser humano é um só) é a mesma para as sociedades internas e para a sociedade internacional.

Entender o Direito Internacional por uma excursão pelos sítios filosóficos do pensamento jurídico é uma necessidade e nos abrirá portas enriquecedoras para melhor avaliar e entender este ramo, e mesmo  transformar o próprio Direito Interno, porque se ocorre o fenômeno da internacionalização das relações humanas e do próprio Direito (exportamos os institutos jurídicos internos para concebermos institutos similares na órbita internacional: como, por exemplo, Cortes de Justiça) também ocorre o fenômeno inverso (uma via de mão dupla) internalizamos figuras da órbita internacional, como por exemplo a arbitragem, a mediação, que tinham maior experiementos na vida dos Estados e no comércio internacional.
 
Estamos diante de um mundo novo com novas perspectivas. O estudioso do Direito Internacional é antes de tudo um generalista do Direito, porque pela via desse ramo jurídico ( não uma simples via, mas uma grande e deslumbrante avenida) afluem as diversas ruas. becos, praças, vielas dos ramos tradicionais, ganhando novas características e novas dimensões.

Haverá um momento - e não está longe - que o Direito doméstico, não importa o ramo, será apenas mais um elemento no grande quadro do Direito, que certamente terá o desenho do Direito Internacional, ou então, deixaremos morrer a generosa idéia de Humanidade e sua repercussões na vida social e no Direito. 

Carlos Roberto Husek

3 comentários:

  1. Talvez eu não tenha compreendido bem o texto: trata da preponderância do direito doméstico atualmente ou da complementaridade dos sistemas? Creio, do alto de minha imaturidade e crueza acadêmicas, que os direitos nacional e internacional são duas faces da mesma moeda, instrumentos para a convivência pacífica: um de relações micro, outro de relações macro. Ainda que de caráter único, são as especificidade de cada um que os tornam aptos para seus fins. Há nesse momento certa confusão dos institutos nacionais e internacionais, e não sei se isso é salutar.

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  2. Fernanda,
    Não entendo que haja preponderância de um Direito (doméstico) sobre outro (internacional). São sistemas que tendem à complementariedade. Não há (no meu modo de entender) confusão entre institutos nacionais e internacionais. Diferem-se pela natureza, pela amplitude, pelas consequências, pela forma de se imporem ao meio social, pela influência dos sujeitos e atores envolvidos, embora a essência do Direito seja a mesma, porque suas normas e princípios advém do ser humano, na sua condição de nacional de um país ou de representante e/ou participante das entidades que cria interna e internacionalmente. HUSEK

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    1. A confusão a que me referia é a juridicização do Direito Internacional, que se aproxima cada vez mais da Civil Law. Se por um lado isso gera segurança jurídica e regras mais claras, por outro pode engessar e desnaturar o DIP, tão dinâmico e orgânico. É um fino equilíbrio e não sei quais são os melhores caminhos.

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