sexta-feira, junho 25, 2021

EMPATIA

 


Por Fabrício Felamingo

 

Há meses preenchemos este espaço virtual com análises sobre a situação limite pela qual o Brasil passa. Na verdade, nosso espaço deveria ser voltado às conversas sobre o direito internacional, mas a calamidade das atuais 500 mil mortes se sobrepõe a tudo. Não que o direito (internacional ou outros ramos) não tenha ligação possível de ser feita, mas o absurdo de vermos pessoas morrendo à espera das vacinas é entristecedor demais.

Como foi possível que tenhamos chegado a este ponto? Como, por outro lado, foi possível termos deixado a polarização política crescer a tal ponto que se identificam lados políticos a partir do remédio que uns e outros tomam ou deixam de tomar? Talvez já estivéssemos mergulhados nessa polarização sem nos dar conta disso?

Naturalmente, a resposta não é fácil tampouco está à mão. A quantidade de notícias falsas parece se espalhar em progressão geométrica e ser o ponto negativo da moderna facilidade do trânsito das informações entre as pessoas, algo muito bom que a tecnologia proporciona e que inexistia há 20 anos, e era menor há 10. Notícias falsas em si sempre existiram – Collor foi eleito também na esteira de “notícias” de que seria o antídoto aos “comunistas” que, eleitos, invadiriam casas para expropriar bens e “socializá-los”. Aliás, a caça aos comunistas que já foi fake news nos EUA, ainda o é no Brasil.

Espalhador de fake news ou crente nas fake news... quem é pior? A resposta talvez não ajude a resolver nosso problema, especialmente se considerarmos que, por vezes, confundem-se nas mesmas pessoas ambas as figuras. O que o Brasil precisa é de mais educação, todos sabemos (solução lenta) mas, também, mais empatia (solução inexistente, pelo visto). Empatia com a qual não contam nem mesmo os eleitores do Presidente da República, que entende serem merecedores de “andar de jegue” e não de avião seus críticos. Ou que xinga abertamente profissionais da imprensa. Ou que exorta a todos que tirem suas máscaras de proteção nestes tempos de pandemia. Ou que estimula o uso de medicamentos ineficazes. A lista é longa e com tópicos ainda piores do que os listados aqui. Não há na figura do mandatário máximo qualquer remoto traço de empatia com seus governados, exceto aos seus convertidos.

Se 500 mil mortos não significa o fundo do poço ainda, infelizmente, dado que mais mortes ocorrem todos os dias, por outro lado a lenta vacinação tende a fazer efeito aos poucos e, em 2022, imagina-se um ano melhor, ao menos por comparação com os catastróficos 2020 e 2021. Nesse contexto, uma reeleição parece ser possível, talvez provável. É desanimador imaginar esse quadro, mas ainda assim devemos exercitar nossa empatia e tentar, com diplomática insistência, mostrar a realidade a tantos quantos possível, buscando evitá-lo. É o que temos feito aqui, pedindo desculpas pela insistência monotemática.


sexta-feira, junho 18, 2021

Soft Law, Governança Corporativa e ESG

 


Por Henrique A. Torreira de Mattos

 

Soft Law ao ser tratado como um fenômeno do Direito, é vista de uma maneira sui generis, já que pela sua natureza, pode se manifestar tanto no Direito Internacional como em âmbito mais abrangente da regulação normativa, jurídica e não jurídica. Ao analisá-la no Direito Internacional a denominamos como Soft Law material ou substancial, pois refere-se às características substanciais das normas jurídicas, às obrigações por elas criadas, à sua precisão, ou bem às respectivas penalidades pelo descumprimento.

Desta forma, os tratados internacionais possuem características de Soft Law se tratarem o objeto de maneira principiológica ou com termos genéricos e sem precisão que impossibilite a identificação precisa de seu alcance. Caracteriza-se assim como uma recomendação com ausência de responsabilização e de mecanismos de coercibilidade.

Apesar do uso da expressão Soft Law, não podemos dizer simplesmente que se refere a um direito “fraco”. Mesmo sendo formada por princípios, sendo estes a sua característica marcante. Importante lembrar que ao lado de toda norma jurídica, existem princípios que norteiam o sentido da norma; ao mesmo tempo, todo direito conhece um certo grau de incerteza e ambiguidade. Estas características não podem ser usadas para desqualificar a aplicabilidade da Soft Law. Além disso, importante notar que ao contrário do que ocorre no âmbito nacional, no âmbito internacional não é possível garantir a satisfação total do direito material, tendo em vista a soberania estatal e a ausência de meios executórios absolutos.

Pela própria característica cooperativa e não subordinativa do Direito Internacional a garantia jurisdicional da defesa do direito material não é certa. Neste contexto, a soft Law seria um Direito mais leve em função de sua natureza.

No campo da Governança Corporativa que se encorpa mais por meio do conceito Environmental, Social e Governance (ESG), tendo em vista a possibilidade de normas não cogentes, podendo ser, inclusive, recepcionadas de outras jurisdições, podemos dizer que nos deparamos com uma normatividade relativa. Diante da pluralidade e complexidade de questões que podem surgir em função da combinação da necessidade da ação centrada e a complexidade dos problemas relacionados à questões institucionais e estratégicas das empresas e do mercado acionário, quanto aos interesses divergentes, faz-se com que surjam em abundância as soluções de compromisso por parte das empresas, do mercado e dos Estados para trabalhar em conjunto e a envidar esforços para enunciam princípios gerais neste sentido.

Quanto à sua forma a Soft Law, é a modalidade normativa que apresenta o interesse a ser alcançado e a flexibilidade desejada pelo Direito Internacional para sua transformação. Baseia-se na premissa de que pode criar Direito Internacional através de mecanismos leves ou genéricos, mas sem perder o seu sentido que está contido em seus princípios, em sua essência.

Em analogia às regras de Governança Corporativa, podemos inferir que, os chamados códigos de conduta ou códigos de melhores práticas, instrumentos estes que resultam das atividades empresarias e movimentações do mercado, nacional e internacional, aos quais pretendem atribuir um sentido de vinculante, por meio controle de conformidade (compliance).


Bibliografia:

VIRALLY, M. “La portée juridique des recommandations de organisations internationales” AFDI 1974;

DUPUY, Pierre Marie. “Droit Internacional Public”. Dalloz. 2006


quinta-feira, junho 10, 2021

Uma jarra de fel, com umas gotas de esperança


Carlos Roberto Husek

Professor de Direito Internacional da PUC de São Paulo e coordenador da ODIP – Oficina de Direito Internacional Público e Privado 



“A sociedade é como um navio; todos devem contribuir para a direção do leme” Henrik Ibsen (Um inimigo do Povo, ato 1)

 

Vivemos como sempre se viveu na História da humanidade; em época de transição. Cada época tem a sua transição e cada povo o seu momento, e o vive com todas as agruras e inseguranças, vislumbrando no horizonte algumas indefinições e um futuro desconhecido, próximo ou distante. A diferença dos dias atuais é apenas de grau e não de substância. Ressuscitam-se os poetas, os sonhadores, os santos, os revolucionários, e os psicóticos que governam, os sanguinários, os sedentes de poder, os que destroem a história e a cultura, adoradores de imagem, subservientes ao poder da hora, crentes apenas em suas próprias razões e que lideram povos por intermédio de grupos de apoio que dizem apenas e tão somente o que o dirigente maior quer ouvir. Vale a lembrança de que o “Rei quase sempre está nu”, embora se acredite cravejado de ouro, pelo simples fato de ser rei.

O que mudou? O mundo hodierno é tecnológico, com sociedades organizadas e sistemas de alcance do poder, em tese, democráticos e mais complexos, todavia as pessoas, principalmente quando em grupo, revelam o inconsciente das tribos primitivas e agem como se a tinta da chamada civilização não passasse de um colorido superficial que se desmancha no tempo, sem qualquer acréscimo, sem qualquer progresso social.

Por certo, comeríamos nossos inimigos ou aqueles que simplesmente pensam de modo diverso, se a fome batesse em nossas portas. Mudam-se os nomes dos dominadores e dos dominados, mas não se alteram os eventos na essência. Influenciam-nos, ainda, os totens, as palavras ditas teatralmente, os gestos de loucura, com punhos cerrados, o olhar fixando o nada sobre as cabeças, presos talvez de uma imagem embaçada de império e poderio, engando-se e engando a todos. Será que necessitaríamos da ordem dada aos rebanhos para nos dirigirmos a lugar nenhum?

Entretanto, há esperança e a há resposta vindas da própria heterogeneidade social. Em outras palavras, o que produz a automaticidade de ação do gado, também produz o desassossego, a eventual ebulição de novos caminhos e a mudança, e assim vamos a passos de tartaruga mudando alguns aspectos. Melhoramos um pouco, um mínimo, mas com isso alteramos algum elemento dessa composição complexa do viver social.

Tal se dá porque o poder de mando ao mesmo tempo que muda o meio em que acontece, também sofre influência, e por vezes, se vê na contingência de proceder a alguma transformação. 

Os Bonapartes, Hitlers, Mussolines, Maduros, Kim Jong - Ils, e outros aparecem e desabam, e novo ciclo se forma na espiral da política e da vida, com os mesmos espíritos, em nomes diferentes, mas com alguma sensível mudança, em face de uma sociedade cada vez mais multifacetada e atuante.

André-Jean Arnaud, explicita: “Isso não quer dizer que os tomadores das decisões políticas nunca tenham, anteriormente, enfrentado oposição, nunca tenham precisado ceder a reivindicações. (...) Pode mesmo ocorrer  que o tomador de decisão faça integrar, de modo próprio, a opinião pública, na elaboração de suas políticas; mas também que o processo seja o de submeter ao tomador de decisão as tendências da opinião pública; certos autores chegam até mesmo considerar casos em que a opinião pública é simplesmente construída de fora – aquilo que os colegas americanos não hesitam em chamar de ´opinion-making process´, em referência ao processo de tomada decisão, o ´decision-making process´. Quanto às relações entre os tomadores de decisões e os grupos de interesses, é possível constatar a ocorrência de uma virada. Esta última sobreveio, em grande parte, em consequência das desregulações consecutivas ao processo de globalização, assim como das reivindicações sistemáticas da base, sobre questões relativas a temas fundamentais como o mio ambiente, os direitos humanos, e a democracia.(...) Pode-se observar, igualmente, que, entre os atores em jogo na globalização, a sociedade civil ocupava apenas o quinto lugar, depois dos detentores dos direitos de propriedade (os acionistas), as empresas e as organizações suscetíveis de se deslocalizar, os atores territorializados (trabalhadores, sindicatos, redes de PME, coletividades descentralizadas) e os centros de decisão pública (Estados, organizações internacionais). Um pouco mais tarde, entretanto, admitiu-se que, entre os agentes de mudança, a sociedade civil desempenhava um papel de grande importância, mesmo que essa expressão seja ao mesmo tempo imprecisa e ambígua, abrangendo de um lado movimentos bastante distintos segundo a sua natureza, e, do outro, de acordo com o vetor sobre o qual eles intervêm – esses novos atores, com efeito, agem em níveis bastante diferenciados.[1] E, mais adiante, o autor destaca a sociedade civil como ator integral, observando que a sociedade civil não aparece apenas como um conjunto de movimentos de reivindicações, “mas também como a expressão de uma verdadeira vontade de participação por parte dos cidadãos.[2]

Não temo dizer que essa participação é por meio do voto em eleições com regras previamente estabelecidas, e nas quais é possível defenestrar os que têm tendência à tirania e eleger os altruístas, benevolentes, condescendentes, equilibrados, administradores de pessoas e não só de bens e mercadorias.

Outra possibilidade é a grita, o protesto, a ocupação geográfica das ruas para exigência das mudanças necessárias, sem desforço físico, pois as armas devem ser afastadas e substituídas pela palavra e a ação condizente, no apelo à inteligência e ao espírito. No mundo globalizado, não há opressor que consiga por muito tempo esconder-se sob a capa da democracia.

Existem outros caminhos? Talvez! Não cremos. Apostamos que a história ensina e a sociedade muda seu perfil, e como os autoritários e despóticos sofrem de falta de imaginação e quase sempre revelam uma miopia social acentuada, a transformação – ainda que parcimoniosa – termina por acontecer. Sabemos que em conta-gotas, mas é o preço que pagamos para um desenvolvimento consciente. O gosto amargo do fel persiste, porém ao fim e ao cabo, sobra o doce licor do crescimento.



[1] Arnaud, André-Jean. Governar sem fronteiras. Lumen Juris Editora, 2007, p. 222/231.

[2] Ibidem, p. 231 


 

quarta-feira, junho 02, 2021

Direito Transnormativo

 



Por Henrique A. Torreira de Mattos


A Teoria da Trasnormatividade parte da premissa de que no mundo em que vivemos, onde existe uma interação sobremaneira do ponto de vista das relações econômicas, sociais e culturais, proporciona uma discussão entre governos, seja no âmbito local, nacional, regional ou global, de modo que as normas internacionais deixam de ser discutidas internacionalmente pura e simplesmente, sendo discutidas em diversos foros independentemente de fronteiras.[1]

Na década de 1950, Philip Jessup[2] abordava o tema com muita propriedade. Para ele as relações transnacionais entre os seres humanos produziam consequências transnacionais, não cabendo a justificativa da aplicação do Direito através das doutrinas monista e dualista. No seu entender, em situações como esta a transnormatividade ocorre entre a relação existente dos dois Direitos Internos, direcionados pelo Direito Internacional.

Neste âmbito, o Direito Internacional origina-se da relação entre dois Direitos Internos e não os cria, definição que na época era contrária ao pensamento corrente que de certa forma via no Direito Internacional uma via direcionadora do Direito Interno (escolas monista e dualista).

Neste ponto, sua teoria era contrária ao monismo e ao dualismo por dois fatores. O primeiro, se baseava na relação entre seres humanos, que de certa forma configurava o mesmo princípio formador do Direito Interno. O outro fator, em função de analisar a questão da perspectiva interna para a internacional.

Para Philippe Braillard[3], em estudo realizado sobre a sociedade transnacional, este  a definiu como um sistema de interação, num domínio particular, entre atores sociais pertencentes a sistemas nacionais diferentes, visualizando que no interior de cada sistema nacional, as interações são decididas por elites não-governamentais e continuadas diretamente pelas forças sociais, econômicas e políticas nas sociedades de que fazem parte.

Diante desta explicação pode ser inferido que entre o Direito Internacional e o Direito Interno existe uma relação baseada em três pilares (internacional, global e interno) que caracterizam uma relação transnormativa.

O primeiro pilar acima citado, o internacional, representa uma tendência Estatal normativa internacional que visa a criação de determinada norma. O segundo, ou seja, o pilar global, representa o foro de discussão da sociedade civil internacional com exceção dos Estados, e por fim, o pilar local, representa a sociedade civil interna que promove a manutenção da conduta discutida nos foros internacionais.

Atualmente, a Teoria da Transnormatividade vem criando situações onde a transposição de um direito por outro, proporciona efeitos mais ágeis para amparar a globalização. Em muitas situações a cópia do direito alienígena, visando uma adequação interna para se preparar ao mundo global é importante e com certeza fomentou, e ainda fomenta, uma maior interação entre os Estados.

Um ponto importante a ser analisado é se, esta rápida adaptação transnormativa, seria sustentável, tendo em vista a distinção cultural, social e legislativa além fronteiras. Em outras palavras, antes da aplicação de uma norma transnacional deve haver um debate interno grande, a ponto de definir se a aplicabilidade desta norma alienígena é viável ou não, e é compatível ou não aos parâmetros internos. 

Para Wagner Menezes:

“Essa relação transnormativa se caracteriza por vários fatores de alocação de uma nova realidade internacional que, através de seus instrumentos normativos produzidos no plano internacional, dissolvem as fronteiras e possibilitam uma interpenetração de normas jurídicas entre o local e o global em um mesmo espaço de soberania e competência normativa. Elementos de fundamentação da construção normativa, como as fontes do direito, incluindo as soft law; o direito comunitário e seus mecanismos específicos para regulamentação intra-bloco; as regras de direitos humanos que passam de uma simples resolução e adotam cada vez o caráter de um ius cogens, um direito imperativo que deve ser respeitado e observado por todos os povos; as organizações internacionais, seus foros e sua atividade pseudo-Iegislativa; a transnacionalização da ordem econômica que envolve um número maior de temas e opera entre fronteiras, não só através do seu principal objeto, que é o capital, mas também por sujeitos operacionais, como as empresas transnacionais.”[4]

Diante das considerações acima, o que se nota é que a Teoria da Transnormatividade recebe críticas, pois pode colocar em risco o conceito clássico de soberania, uma vez que o Estado não possui mais, necessariamente, o poder criador da norma internacional do ponto de vista analisado pelas doutrinas monista e dualista. Ao contrário, o Estado passa a ser receptor de normas estrangeiras, que muitas vezes podem ter sido criadas por um outro Estado, organizações internacionais ou pela própria sociedade civil internacional.

Outro ponto a ser considerado, é o fato de que tais normas não necessariamente subordinam-se a hierarquias internas do Estado para produzirem seus efeitos, ou seja, não se trata de um ius cogens.

Nota-se, portanto, que além das barreiras geográficas, as normas ultrapassam também barreiras jurídicas, filosóficas e sociológicas, sendo criado um espaço global normativo.[5]

 

Bibliografia:

 

HELD, David; MCGREW, Anthony. “Prós e contras da globalização”. Tradução Vera Ribeiro. Editora Zahar, 2001;

JESSUP, Philip C. “Direito transnacional”. Tradução Carlos Ramires Pinheiro da Silva. Editora Fundo de Cultura, 1956;

BRAILLARD, Philíppe. “Teoria das relações intemacionais”. Tradução J. J. Pereira Gomes e A. Silva Dias. Fundação Calouste Gulbenkian, 1990;

MENEZES, Wagner. “Ordem Global e Transnormatividade”. Editora Unijui. 2005;

IANNI, Octávio. “A era do globalismo”. Editora Civilização Brasileira, 1996.



[1] HELD, David; MCGREW, Anthony. “Prós e contras da globalização”. Tradução Vera Ribeiro. Editora Zahar, 2001. Pág. 88.

[2] JESSUP, Philip C. “Direito transnacional”. Tradução Carlos Ramires Pinheiro da Silva. Editora Fundo de Cultura, 1956. Pág. 124.

[3] BRAILLARD, Philíppe. “Teoria das relações intemacionais”. Tradução J. J. Pereira Gomes e A. Silva Dias. Fundação Calouste Gulbenkian, 1990. p. 275.

[4] MENEZES, Wagner. “Ordem Global e Transnormatividade”. Editora Unijui. 2005. Pág. 204.

[5] IANNI, Octávio. “A era do globalismo”. Editora Civilização Brasileira, 1996. Pág.178.