quarta-feira, novembro 04, 2020

A inteligência em pandemia • Parte 01

Com alegria retomamos a atividade no nosso blog de Direito Internacional com a apresentação de artigo em que o Prof. Carlos Roberto Husek analisa o momento atual vivido por nós.

O artigo está dividido em 3 partes a serem apresentadas entre hoje e dia 06/novembro.



Carlos Roberto Husek

Professor de Direito Internacional da PUC/SP. Membro da Comunidade de Juristas da Língua Portuguesa. Membro da Academia paulista de Direito. Desembargador da Justiça do Trabalho. Coordenador da Especialização em Direito Internacional da PUC/SP COGEAE e Coordenador do Grupo de Estudos Direito Transnacional – ODIP – Oficina de Direito Internacional Público e Privado.

 

Sumário: 1. Direita/Esquerda; 2. Nacionalismo/Globalização; 3. Soberania absoluta/ Cooperação. Conclusão.

 

Século XXI! E continuamos primitivamente instalados nos raciocínios dicotômicos: direita/esquerda; nacionalismo/globalização; soberania absoluta/cooperação, e outros, que nos tolhem e tiram de nós o que há de melhor: o caminho da ponderação, da ciência, do equilíbrio, do diálogo.

 

1.Direita/Esquerda

Lembra-me os versos de Afonso Romano Sant´ana: “2. Aqui jaz um século/onde se acreditou que estar à esquerda ou à direita/eram questões centrais.” 

 No Brasil do Século XXI, o verbo não está no passado, e sim, no presente. Os governos não se notabilizam, pelas suas lideranças e administrações, em vista do bem comum, e sim, por seus posicionamentos discursivos e demagógicos de alinhamentos automáticos a pensamentos extremistas. Todavia, se antes havia fundamento filosófico e ideológico de um ou outro lugar ou condição, hoje, os extremos se tocam na imposição das próprias, individuais e cegas razões, apenas com um único e simples objetivo: o domínio. Afinal, qual a diferença entre o poder tirânico da Direita e o poder tirânico da Esquerda? A tirania lhes é comum. Uma simples estratégia de combate para a obtenção da superioridade e supremacia sobre uma determinada coletividade, composta de individualidades esquecidas, empobrecidas (psicológicas e/ou organicamente) e sobreviventes.

O Século XX restou finado, sem honras: “4. Aqui jaz um século/que um muro dividiu. / Um século de concreto/ armado, canceroso/ drogado, empestado,/que enfim sobreviveu às bactérias que pariu.”; “6. Aqui jaz um século/semiótico e despótico/ que se pensou dialético/ e foi patético e aidético. / Um século que decretou/ a morte de Deus, / a morte da história, / a morte do homem / em que se pisou na Lua / e se morreu de fome...” (Epitáfio para o Séc. XX ).

O que fizemos de nossos aprendizados? Em matéria de política estamos em franca evolução para lugar nenhum. Bobbio, já destacou: “ As reflexões seguintes nascem da constatação de que, nestes últimos anos, tem sido repetidamente afirmado, a ponto mesmo de se converter em lugar-comum, que a distinção entre direita e esquerda – que por cerca de dois séculos, a partir da Revolução Francesa, serviu para dividir o universo político em duas partes opostas – não tem mais nenhuma razão para ser utilizada. É usual a referência a Sartre, que parece ter sido um dos primeiros a dizer que direita e esquerda são duas caixas vazias. Não teriam mais nenhum valor heurístico ou classificatório, e menos ainda valorativo.” (Direita e Esquerda, UNESP, 3ª. ed. p. 50). Não olvidamos que existem matizes como os dedos da mão. Há dedos à esquerda e à direita, que se aproximam muito mais de seus contrários do que os extremos de uma mesma mão: Esquerda (extrema-esquerda; centro-esquerda) Direita (extrema-direita; centro-direita) e em um e outro, ainda se diversificam o  socialismo liberal, os sociais-democratas, o comunismo, o socialismo democrático; o conservadorismo, o fascismo, o nazismo. Todos partem de uma mesma matriz, desgastada pelo tempo.

O mundo parece estar voltando para estas díades antitéticas. O poder, envolto em bandeiras do momento - as que forem possíveis - inebria, cega, contunde, paira sobre os viventes, que gostariam de se alimentar e de participar da sociedade, e os confunde. E todos nós, dentro dessa humanidade amorfa, membros da sociedade humana, inserida nos territórios dos Estados soberanos, perdemos o rumo dos caminhos possíveis. Não é o  “Fim da História”, mas o assentamento das polarizações que nos joga em novo obscurantismo ou – a sorte está lançada – um lento e progressivo limiar para a luz, pelo fracasso dos extremismos estéreis, o que só ocorrerá com o estudo, análise e a tomada de consciência, de que não queremos mais governantes demagógicos e despreparados, no Brasil e no mundo.

 

 

Referências:

BOBBIO, Norberto, Direita e Esquerda – razões e significados de uma distinção política, Editora Unesp, 3ª. ed.

LAFER, Celso, A Identidade Internacional do Brasil e a Política Externa Brasileira, Editora Perspectiva S.A. 1941.

ROBEIRO, Manuel de Almeida, COUTINHO, Francisco Pereira, CABRITA, Isabel, Enciclopédia de Direito Internacional, Almedina, 2011.

SANT´ANA, Afonso Romano, Epitáfio para o Século X X, Poesia.

SEITENFUS, Ricardo, Para Uma Nova Política Externa Brasileira, Livraria do Advogado Editora, 1994.

segunda-feira, maio 18, 2015

A nau dos desgraçados

    



    Reeditamos em pleno século XXI (hoje com base em outras causas e finalidades) antigas práticas de jogar a bordo de embarcações os portadores de doenças incuráveis e que pudessem representar algum perigo para a comunidade e os loucos, sem possível tratamento.

    Segundo noticias, mais de 25 mil pessoas foram lançadas ao mar, em barcos precários, para fugir às perseguições políticas, étnicas e religiosas! Comerciantes do crime - traficantes de pessoas - facilitaram  a fuga de desesperados, de suas pátrias de origem, com promessas vazias ( em troca do pagamento de cerca de US$ 2.000 seriam conduzidos aos campos da Tailândia, para atravessar a fronteira rumo à Malásia) mas os abandonaram em meio de águas internacionais, uma vez que os países desejados não aceitaram tais migrantes e eles não têm como retornar aos seus países de origem.

    Há necessidade do sistema jurídico internacional (composto de organizações internacionais, convenções sobre direitos humanos, princípios e costumes internacionais) reagir de forma exemplar para combater dois problemas específicos: um, os Estados, que governados por desajustados, atuam de forma não condizente, sacrificando o próprio povo em cumprimento a um desiderato de domínio absoluto das próprias razões (razões dos governantes), que se arvoram como porta-vozes da vontade do Estado e, dois,  a ineficácia dos mecanismos de defesa dos direitos humanos, que embora escudados em vasta rede de tratados internacionais e contando com organismos voltados à consecução dos seus ideais, não consegue obter a afirmação de tais direitos.

    A vida internacional ainda reafirma, na sua realidade mais crua, as atividades dos Estados, que atuam, se unem e se perpetuam com o objetivo de satisfação de seus interesses econômicos e políticos; mas, se assim é a realidade da vida social no contexto da comunidade internacional, aos poucos aparece, aqui e acolá, a preocupação com o ser humano. Não há incorreção do sistema quando prestigia a soberania dos Estados, porque afirma um princípio de sempre, caro ao Direito Internacional, embora tal soberania tenha sofrido nos últimos tempos uma queda acentuada na sua concepção clássica. Desse modo, o prestígio de tal soberania, no entanto, deve levar em conta alguns aspectos, como: a concepção amenizada do sentido das fronteiras estatais, a economia dos Estados como vasos comunicantes, necessidade de relacionamento entre os Estados, independentemente das respectivas ideologias e formas de governo e as portas abertas de organismos internacionais para reclamações de seres humanos contra os países em que nasceram, em virtude de desmandos e desrespeitos a regras internacionais de proteção. Esta é a soberania como atualmente deve ser vista e exercida. A soberania do Estado deve ser exercida de forma a compor um mundo que não sobreviverá (em tempos de mudança das mínimas condições ambientais de manutenção da vida na Terra) sem a cooperação dos Estados. Cooperação é a palavra. Cooperação para quê? Não, para manter o domínio econômico, militar, político, dos  Estados  mais fortes sobre os mais frágeis. Não, para reavivar guerras religiosas. Não, para alimentar sonhos de domínio de governantes inescrupulosos. Não para sobrelevar interesses econômicos (caixa dos Governos para manutenção do poder) em detrimento do bem estar da população local. Cooperação para buscar um caminho de natural convivência, em que se respeitem a soberania e os interesses dos Estados e os direitos do ser humano. Na verdade, não há, ou não deveria haver divórcio entre tais direitos e os interesses políticos dos Estados, porque o Estado nada mais é do que uma ficção criada pelo próprio ser humano para a sua sobrevivência. 

    Nunca é demais recordar, um Estado é composto de povo, território e poder, bem como da capacidade de relacionar-se no mundo internacional. Desses elementos, sem dúvida, o principal, como base sobre o qual os demais se edificam é o povo: território sem povo, não é nada; poder sem povo, é poder nenhum; relacionamento internacional sem povo, é um relacionamento sem lastro. O povo, se organizado, se consistente, se possuidor de alguns laços de união (psicológica, social, jurídica) conquista o território, organiza o poder e se faz relacionar, em nome desse poder, com os demais Estados do mundo. A importância do povo (expressão equívoca e que melhor necessita ser estudada) está em ser a soma qualificada dos indivíduos. Direitos individuais, garantias individuais, direitos e garantias sociais, direitos humanos, direitos fundamentais, refletem expressões que notabilizam o ser humano como detentor de direitos em face de qualquer Estado, qualquer governo, qualquer ideologia. O Direito Internacional moderno não é mais - e não pode ser - o Direito dos Estados, mas o direito do ser humano, na sua coletividade, nas suas representações, nas organizações que cria, por si ou por outras organizações maiores. Sem embargo, de falar o óbvio - tão óbvio, que parece sem importância - as criações do Direito não terão muito sentido se não voltadas, direta ou indiretamente para os seres humanos. O Direito estatal é assim. O Direito Internacional assim é. Em um mundo sem fronteiras - reconheçamos, de início, que a importância que as fronteiras têm é meramente demarcatória para algumas finalidades político-jurídicas - o Direito Internacional necessita pensar melhor a finalidade de suas principais instituições.
    
    A nau dos desgraçados é a desgraça do mundo e o fracasso das instituições. A ONU, os organismos internacionais e os Estados soberanos necessitam dar respostas urgentes para essa situação, enquadrando os Estados descumpridores das regras internacionais ( a força do Direito, se necessária pelo exercício da força internacional desse mesmo Direito) e a proteção urgentíssima de seres humanos jogados ao mar, como subprodutos da humanidade.

    Deixar morrer de fome, sede e doenças, pessoas que não conseguem pisar em terra firme, por desmandos do poder dos Estados nacionais e pela interpretação errônea da soberania estatal, como garantia de uma política interna de governo, é simplesmente virar as costas para o que já foi construído, em termos de avanço social e jurídico pelo mundo. 
Enfim, os direitos humanos não podem ser a base apenas dos discursos e da elaboração de regras internacionais bem intencionadas: mas, o verdadeiro escopo do Direito moderno, estatal ou internacional. Lembremos, que a própria ONU foi criada, para que não mais "O povo das Nações Unidas" sofressem os horrores de uma futura da guerra. A expressão "povo" e não "Estado" no Preâmbulo da Carta, é significativa e impõe um novo rumo ao Direito Internacional.

    Será que todas as Declarações e Convenções negociadas, assinadas e ratificadas pelos Estados, a exemplo de:  "Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção e Repressão do Crime de Genocídio; Convenção sobre Asilo Territorial; Convenção sobre Asilo Diplomático; Pacto internacional dos Direitos civis e Políticos; Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento; Convenção sobre o Direito da Criança; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; Estatuto dos Refugiados; Convenção para Prevenir e Punir Atos de terrorismo. Configurado em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa; Convenção sobre a Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas  e outras, não meros papéis que devem ser jogados ao lixo oceânico e afundados com os corpos que vagam sem rumo em águas internacionais? Se o sistema internacional de Direito não tiver mecanismos para resolver este problema ...então!...precisaremos repensar o Direito Internacional.  


CARLOS ROBERTO HUSEK .

domingo, maio 17, 2015

O direito à deriva


A notícia de que a Indonésia rebocou para o alto-mar embarcações com refugiados, retirando-os de seu mar territorial e abandonando-os, é daquelas que provam que nunca vimos de tudo nesta vida. Milhares de pessoas têm tentado ingressar em países europeus ou asiáticos, fugindo de perseguições brutais (por motivos nacionais ou religiosos) e situações de pobreza extremada. Nos últimos dias a imagem dos barcos de traficantes de pessoas tem sido a tônica, sempre mostrando embarcações abarrotadas de pessoas à míngua. As privações pelas quais passam, especialmente a falta de água e comida, são tenebrosas.

Os países tentam evitar o ingresso dessa população empobrecida, à qual costuma-se denominar como formada por “migrantes” ou “imigrantes”, levando a uma conotação algo pejorativa (ainda que essas palavras, por si mesmas, não tenham tal atributo). Não se costuma usar “imigrante” para, por exemplo, denominar um alto executivo estrangeiro recém chegado para trabalhar numa sucursal de sua empresa. Tampouco para um chef de cozinha que resolva mudar definitivamente para outro país, onde abre um restaurante de sucesso (este último com certeza será chamado de “radicado” no país que escolheu viver, isto é, resolveu fincar raízes noutro país). O fato dessa população ser objeto de tráfico de pessoas apenas colabora para essa impressão negativa.

Noves fora essa questão semântica, que acaba por turvar um pouco nosso discernimento, há a questão da proteção dos direitos humanos, outro tema que dá margem a interpretações distorcidas na busca de invalidar a ideia de que os indivíduos têm direitos humanos apenas por serem humanos. Não cabe aqui apresentar uma resposta a esta questão. Tomado como princípio que sim, os indivíduos todos têm direitos apenas por serem humanos, e que fronteiras nacionais são importantíssimas mas não mais que os direitos básicos dos seres humanos, está demonstrada que a entrada dessa população deve ser autorizada, por um simples critério de humanidade. A criação da ONU e outras tantas organizações internacionais serve também para isso: auxiliar a gerenciar (e financiar na medida do possível) estas situações, ainda que a situação econômica mundial não seja a mais próspera. Uma vez acolhida a população, à qual o direito corretamente denomina como refugiados, não imigrantes, até porque deles não há exatamente uma escolha para onde ir, mas um lugar de onde fugir, o Estado acolhedor pode solicitar às demais nações, diretamente ou via organizações internacionais, um trabalho de coordenação para a melhor proteção e eventual distribuição dessa população por outras nações.

São vários os tratados e protocolos internacionais a regular a situação dos refugiados, buscando sempre uma forma de acolhimento e proteção básica. Naturalmente, não se trata de permitir o ingresso desordenado de pessoas a quaisquer países, mas de balancear o direito dos Estados a controlar suas fronteiras com a proteção mínima que deve ser dada a quem está em situação de extrema pobreza ou perseguição. Isso tudo, claro, sem levar-se em conta o motivo que gerou a perseguição (muitas vezes guerras civis direta ou indiretamente financiadas pelas nações mais ricas).

No entanto, ao rebocar as embarcações para o alto-mar, a Indonésia “resolve” o problema de receber essas pessoas, dando as costas não apenas a elas mas também às outras nações. Naturalmente não se pode obrigar um país a acolher quem quer que seja, mas abandonar seres humanos à própria sorte, literalmente à deriva, além de inacreditável definitivamente não pode ser aceito como a solução mais adequada.

Publicado originalmente no Estadão Noite de 15 de maio de 2015.

quarta-feira, março 04, 2015

A deportação de Battisti


O Poder Judiciário brasileiro reconhece que um estrangeiro cometeu crimes em outro país e, na impossibilidade legal de extraditá-lo, determina que deva ser deportado. Extradição é a entrega do estrangeiro ao país onde o crime foi cometido, mediante solicitação deste mesmo país. Deportação, por outro lado, é a retirada compulsória de estrangeiro de nosso território, pela irregularidade de seu ingresso ou permanência. Por exemplo, entrada sem visto. Naturalmente, o estrangeiro criminoso não solicitou visto ao fugir para o Brasil, mas veio valendo-se de documentos e nome falso. Assim, em teoria, a deportação é cabível.

Não, não estamos falando do caso Cesare Battisti, mas do inglês Ronald Biggs. Biggs participou de roubo ao trem pagador, foi condenado e preso mas posteriormente conseguiu fugir para o Brasil, usando nome falso para ingresso. Na época, a decisão do Judiciário foi pela não concessão da extradição (não havia tratado de extradição entre Brasil e Inglaterra, o que na prática impediu a extradição; esse tratado foi firmado após um fugitivo nosso ser descoberto gozando boa vida em Londres: “PC” Farias, ex-tesoureiro da campanha de Collor à presidência, mas essa é outra história).

A questão que permanece é o que fazer com o estrangeiro que, mesmo tendo efetivamente cometido crimes lá fora, não possa ser extraditado. Biggs e Battisti, por motivos distintos (mas igualmente dentro da nossa legislação) não foram extraditados. À época do caso Biggs, a Justiça observou isso e entendeu que ele não deveria permanecer no Brasil, devendo ser deportado para outro país que aceitasse recebê-lo e se comprometesse a não extraditá-lo para a Inglaterra. Caso contrário, acabaria ocorrendo verdadeira extradição sem consentimento do Brasil, algo que, além de diplomaticamente problemático, nossa legislação também prevê e impede.

A recente decisão da Justiça Federal de determinar a deportação de Cesare Battisti segue a mesma linha. A extradição de Battisti não foi aceita pelo Brasil. Aqui, independente de concordar ou não com a decisão de Lula, temos que observar que o então presidente agiu de forma legítima, dentro dos limites da competência dada pela Constituição ao ocupante do cargo. O STF verificou a possibilidade jurídica da extradição e Lula, usando de sua atribuição constitucional, optou por não extraditar.

Se o Brasil entende por qualquer motivo que um estrangeiro não deve ser extraditado, parece lógico que dê a ele uma mínima proteção, seja permitindo a permanência pacífica em seu território, seja ajustando sua deportação a outro país que se comprometa a mantê-lo em seu território, não o entregando ao Estado a quem originalmente o Brasil decidiu por não extraditar. Difícil, no caso, é encontrar país que aceite o estrangeiro nessas condições. No caso de Battisti, a decisão judicial cita México e França, países por onde passou antes de chegar ao Brasil. Nada, no entanto, os obriga neste momento a recebê-lo de volta.

Não basta a decisão judicial, deve haver condições para sua implementação. A cereja no bolo é que, se Battisti novamente conseguir permanecer no Brasil, as emoções na Itália serão reavivadas e a possibilidade de Henrique Pizzolato, condenado no caso mensalão, ser extraditado para o Brasil diminuem ainda mais. Lá, a decisão agora caminha para o estágio político, o mesmo estágio que, no Brasil, acabou por garantir a não extradição de Battisti.


(Em tempo: Biggs acabou ficando no Brasil praticamente a vida toda, voltando para a Inglaterra já mais idoso, quando quis.)

Publicado originalmente no Estadão Noite de 03.mar.2015