quarta-feira, maio 05, 2021

Homem e o Meio Ambiente

 


A relação entre o Meio Ambiente e os Direitos Humanos

 

Por Henrique A. Torreira de Mattos

 

Usualmente entendemos os Direito Humanos ao vinculá-lo intrinsecamente com o conceito de dignidade da pessoa humana, que por sua vez permite fazer reflexões aos direitos e garantias fundamentais trazidas pela Constituição Federal Brasileira e à própria Carta das Nações Unidas.

 

“Os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. (...) Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como o direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens[1].”

 

Segundo o ensinamento acima trazido por Norberto Bobbio, o Direito do homem não é estático ou absoluto, pois pode variar e evoluir pelo tempo conforme a evolução da sociedade, suas premissas, suas relações sociais, culturais, políticas, econômicas ou até mesmo suas fontes de Direito.

O dinamismo social permite o surgimento de novas relações ou interações, como por exemplo os efeitos trazidos pela Segunda Guerra Mundial por meio do surgimento das Organizações das Nações Unidas, com as elaborações da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, ambas ao final da década de 40.

O visão da internacionalização dos Direitos Humanos se tronou cada vez mais visível ao considerarmos os dois marcos normativos internacionais descritos acima, ganhando cada vez mais força a partir do momento em que a sociedade internacional, priorizou o tema mediante o surgimento de novas regras, como a Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950, O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticas de 1966 e a Declaração Africana de Direitos humanos e dos povos em 1981, proporcionando a discussão mais enfática do tema de maneira ampla, não somente em fóruns internacionais diplomáticos, mas também por meio de Cortes Internacionais.

Partindo da ideia da constante evolução dos Direitos Humanos, é possível a sua classificação da seguintes forma:


i)    Direitos de primeira geração, que se fundamentam na liberdade, incluindo os direitos civis e políticos, possuindo uma estrita ligação com a ideia de Estado e Direito;

ii)  Direitos de segunda geração, os quais já trazem como pano de fundo os direitos sociais, econômicos e culturais, concentrando a preocupação na dignidade da pessoa humana; e finalmente,

iii)            Direitos de terceira geração, que abrangem os direitos difusos ou coletivos.[2]


A partir da evolução acima descrita, iniciamos o nosso racional ora proposto de conectar os Direitos Humanos ao Meio Ambiente ou ao Direito à proteção do Meio Ambiente, trazendo com base inicial o artigo 225 do texto constitucional brasileiro, conforme segue:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Logo, percebemos pelo enunciado acima que o texto constitucional não vislumbra apenas a proteção ambiental por uma finalidade em si própria, como uma forma de proteção apenas do bioma ou do meio ambiente, mas inclui o ser humanos como destinatário ativo e passivo desta normativa.

Além disso, também é importante perceber que tal proteção não fica restrita apenas ao território nacional, mas sim expansível a todo o planeta pelo simples fato de que o meio ambiente é uniforme e interdependente em todas as partes do planeta, de maneira que os efeitos de um ato praticado em um país ou outras localidades, produz efeitos, muitas vezes diretos em outros, a confirmar o grande número de exemplos de catástrofes ambientais já testemunhadas, como destruição de florestas, testes nucleares, vazamentos nucleares, poluição de rios e mares, efeito estufa, dentre outros, discussões estas que em muitos casos foram levados a discussão na Corte Internacional de Justiça, por exemplo.

Especialmente, ao analisar a terceira geração dos Direito Humanos acima citada, o meio ambiente passa a tomar maior destaque, a partir da década de 70 com a indiscriminada exploração dos recursos naturais e a necessidade de implementação mecanismos de garantia do espaço vital mínimo de bem estar. Nota-se que o debate sobre o tema não ocorre somente entre Estados soberanos, mas chamado e enfatizado com ações concreta pela sociedade civil internacional organizada.

A Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, debatida no âmbito das Nações Unidas, estabeleceu a relação jurídica que apesar de notória, necessitava de tal regulamentação internacional para moldar a vinculação entre os dois valores jurídicos, pautando os dois princípios abaixo transcritos:

1.     “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.”

2.     “Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e na fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.” 

Restou demonstrada, não somente a importância da temática do Meio Ambiente, mas a necessidade de sua proteção como uma forma de proteção da dignidade da pessoa humana para as gerações presentes e futuras por meio de uma responsabilidade internacional dos Estados.

Nota-se ainda, que tal perspectiva sai da temática ambiental e humanitária, transferindo-se para outras dimensões como a social e econômica, de modo a fazer com que as ações de Estados e consequentemente de seus nacionais, sejam elas pessoas jurídicas ou físicas atuem em prol deste bem comum como uma forma de atuação conjunta e sustentável, trazendo o equilíbrio a nível econômico, social e ambiental, correspondente à tão mencionada Sustentabilidade, termo este cunhado na Conferências das Nações Unidas para o Meio Ambiente de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, cuja evolução mais recente é abordada no âmbito do termo ESG (Environmental, Social and Governance – Meio Ambiente, Social e Governança).




[1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 19 ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 18

[2] MOLINO, Fernanda Brusa. Direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente: a compatibilidade no âmbito internacional. In: FINKELSTEIN, Claudio; SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. (Coords). Direito internacional em análise. Vol I, São Paulo: Clássica editora, 2012, pp. 170 – 191, p. 180.


Nenhum comentário:

Postar um comentário