quarta-feira, julho 28, 2021

Sociedade Internacional aberta e multifacetada

 


Por Henrique A. Torreira de Mattos


Decorre da globalização uma pluralidade de Direitos, que é assim entendida em função de uma fragmentação das soberanias. Esta fragmentação decorre desde as fontes do Direito até a sua regulação pelo Estado, pois nota-se que esta última vem sendo realizada por outros entes não estatais, que na visão de André-Jean Arnaud, dá origem a um pluralismo de racionalidades que promove uma flexibilização normativa.

Atualmente notamos que o Direito Internacional possui uma grande influência no Direito Interno. Tal fato é percebido pela vontade do Estado de participar cada vez mais intensamente no plano internacional e através da cooperação entre os Estados.

Como consequência, e visando manter uma ordem internacional, a sociedade internacional acaba por estabelecer algumas regras, que são padronizadas aos poucos, conforme o grau de evolução da integração internacional, de modo que os Estados participantes e interessados, por vontade própria direcionam suas políticas internas e consequentemente seu Direito ao encontro de tais premissas ou normas internacionais. 

Kelsen já havia se manifestado no sentido de que não existem fronteiras entre o Direito Interno e o Internacional.

Tal afirmação é facilmente verificada nos dias atuais através da análise das discussões existentes nos variados fóruns internacionais. Atualmente, tais fóruns não mais se preocupam em analisar ou tratar sobre temas, cujos reflexos ocorrem apenas no plano internacional. As discussões debatem temas internos de cada Estado, mas através de uma perspectiva internacional, ou seja, os Estados possuem problemas internos comuns e, além disso, os efeitos de sua atuação promovem consequências além de suas fronteiras. A análise realizada fortalece a hipótese da Teoria Transnormativa do Direito discorrida neste estudo.

Portanto, ao tratarem de problemas comuns, nada mais razoável do que discutir de uma forma padronizada os mesmos conceitos. Os fatos atuais nos mostram que a interdependência entre os Estados, mas principalmente entre seus povos, favorece uma padronização do raciocínio jurídico.

Conforme nos ensina o Professor Guido Soares:

“... existe um outro fenômeno digno de nota: no momento em que um ramo do direito interno torna-se internacional, perder relevância suas fontes internas, ganha ele métodos de hermenêutica diferentes dos vigentes no ordenamento interno, e as regras de sua vigência no espaço e no tempo são distintas daquelas das normas domésticas.” 

Portanto, a internacionalização do Direito é um fato percebido a olho nu, como um reflexo intenso do processo de globalização. A internacionalização do Direito depende da conjunção de fatores e normas do Direito Interno e do conhecimento aprofundado das regras e princípios do Direito Internacional, seja o Direito Internacional Público ou Privado, pois como vimos, as normas vigentes não são mais aquelas produzidas ou impostas pelo Estado, ou pela Sociedade Internacional, mas também aquelas cuja formação surge da Sociedade Civil Global, sendo posteriormente, em alguns casos, positivada pelo Estado.

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