terça-feira, outubro 16, 2012

Relações Internacionais - Guerra


Em Direito internacional sempre houve uma preocupação com a Guerra, palavra que vinha quase sempre designando ao que chamamos de guerra externa, entre Estados (as duas Grandes Guerras; as guerras periféricas - Oriente Médio, etc.). Voltamos, agora, mais amiúde, à GUERRA INTERNA, aquela que se desnrola no interior dos territórios, dentro de uma mesma sociedade interna, sob o jugo de forças do governo e a ele contrárias. Não se trata, na verdade, de um problema simplesmente interno do país (revoltosos, revolucionários, contra-revolucionários, grupos de esquerda, grupos de direita), porque, por vezes os efeitos dessa guerra ultrapassa as fronteiras do Estado, fisica, social ou espiritualmente, atingindo nestas últimas hipóteses, valores humanos universais.
Em matéria de Guerra Interna, podemos identificar, de início, algumas figuras como os revolucionários e os contra-revolucionários. Os revolucionários visam, em geral, à substituição da classe dominante e da ordem jurídica estabelecida; os contra-revolucionários visam impedir a vitoria da revolução e/ou que determinadas mudanças ocorram. O embate desses grupos redunda na GUERRA CIVIL. Tal guerra, normalmente vem acompanhada de violência física, embora esta não seja uma escrita automática. Também, por vezes, após o conflito armado continua em outra esfera, no campo político e econômico, uma espécie de guerra fria interna, em que há o grupo que domina o governo e há aquele que busca plantar a discordância nas hostes governantes e/ou reorganizar-se nas sombras, para futura tomada do poder.
Em princípio, a GUERRA CIVIL não constitui um ilícito internacional, porque em determinadas situações, ela se justifica pelo princípio da autodeterminação dos povos. É ilegal em face da ordem interna; o Direito Internacional entra por conta dos desvios de conduta das partes, que podem imprimir sofrimento ao adversário incompatível com os Direitos Humanos.
Como nos dias atuais, as guerras internas ultrapassam - não importa o grupo (revolucionários, contra-revolucionários) - os limites do que o Direito Internacional considera razoável, quase todas as guerras internas acabam tendo alguma espécie de repercussão internacional, ferindo regras e princípios considerados comuns à humanidade. tanto é assim que, se tem possível a elevação de uma milícia interna (grupo) à categoria de BELIGERANTES, uma espécie de parte, uma espécie de sujeito de Direito das Gentes, temporariamente considerados com direitos e deveres na ordem internacional.   BELIGERANTES não é uma simples palavra, mas uma efetiva categorias. A BELIGERÂNCIA ocorre na sublevação de parte da população, de forma armada, organizada. Também se fala em INSURGÊNCIA  (INSURRETOS) que é o caso em que a sublevação atinge certo grau de efetividade para ascender ao poder, com reconhecimento do poder dominante no território, de sua existência, mas ainda sem o domínio de parte do território. Na verdade, a Beligerância é um grau maior e mais efetivo do que a insurgência, mas ambas, de alguma forma têm alguma espécie de domínio deixando a personalidade jurídica do Estado um pouco indefinida. A comunidade internacional não sabe, com exatidão, de quem é o domínio, até que a situação se defina. Os sandinistas na Nicarágua foram reconhecidos como beligerantes. A insurgência normalmente ocorria em conflitos internos nas lutas contra regimes colonialistas. Os sublevados (revolucionários) da Síria merecem esta consideração? Carlos Roberto Husek

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